Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADEMAR DE SA SOARES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800457-77.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ADEMAR DE SA SOARES em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ambos devidamente qualificados na inicial. Aduz o requerente que foi contratado pelo ente municipal para exercer a função de Agente Municipal de Trânsito em Transportes entre março/2012 e janeiro/2019 e teria adquirido o direito a licenças prêmio referentes aos quinquênios de 13/03/2012 a 13/03/2017. Informa que teria sido impedida pelo requerido de gozar as licenças. Pugna pela condenação do requerido a pagar o correspondente das licenças em pecúnia. O ente municipal apresentou contestação ao ID 37245268, pugnando pela incidência de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito, pela ausência de requerimento administrativo, posto que tal licença dependeria de prévio pedido para seu processamento. Instadas a se manifestar, as partes deixaram de pleitear produção de novas provas. É o relatório. Decido. De início, verifico que o pleito de produção de prova testemunhal do ente municipal em nada contribuiria para o deslinde da causa, sendo esta unicamente baseada em prova documental e questão de direito. Noutra banda, o presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da ausência de postulação de produção de provas pela parte autora. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. In casu, observo que a autora possuía mais de 5 anos de serviços prestados, nunca tendo gozado licença-prêmio. Assim, tenho que é dever do Poder Público o pagamento em pecúnia, não pode ser maculado o direito do servidor. Dessa forma, se a Administração não pode abrir mão das atividades desenvolvidas pelo servidor pelo período que lhe era de direito, cabe a ela pagar em pecúnia os valores correspondentes à remuneração total do servidor, referentes ao tempo em que este deveria estar fruindo da licença-prêmio. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes da jurisprudência dos Tribunais de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração. O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata'' (TJMG, AC 1.034207089039-3/001, Rel. Desemb. Belizário de Lacerda). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe-se a obrigação de indenizá-la pelo Município quando da aposentadoria daquele se não pode gozar da benesse por omissão da administração. O exercício de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do momento em que teria surgido o interesse de agir da parte prejudicada em seu pleito segundo o princípio da ''actio nata''. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONVERTIDA EM PECÚNIA, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. APELO IMPROVIDO (TJDFT, AC 20050110895004 DF, Relator: CRUZ MACEDO). O Superior Tribunal de Justiça também comunga do mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1. Afastada a preliminar de intempestividade porque a oposição de embargos de declaração, por qualquer das partes, interrompe o prazo recursal para todas as demais. 2. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para que seja impetrado o mandado de segurança, na forma prescrita pelo art. 18 da Lei n.º 1.533/51 – vigente à época em que ocorreram os fatos –, tem início com a ciência, por parte do interessado, do ato impugnado. Precedentes. 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido (RMS 19395/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) (negritou-se). Anote-se, todavia, que a previsão legal na Lei Municipal n. 07/88, art. 51, reza que "Após cada decânio de efetivo exercício, no serviço público municipal ao funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias prêmio de 06 (seis) meses, como todos os direitos e as vantagens do seu cargo efetivo". Embora a parte autora se baseie em quinquênios, vê-se que o período trabalhado não satisfaz os ditames legais, deixando de somar 10 anos de labor, ao passo que, ausentes os requisitos formais para a aplicação do mencionado dispositivo, a improcedência do pedido é media que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art, 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20051319132163600000029089005 Ademar de Sá Soares x Município de Santa Helena - licença prêmio Petição 20051319132171300000029089645 Doc. 01; procuração e declaração Procuração 20051319132174500000029089650 Doc. 02; CPF, termo de posse, exoneração, certidão de tempo e comprovante de residência Documento Diverso 20051319132179000000029089651 Doc. 03; contracheques Contracheque 20051319132188500000029089434 Doc. 04; Estatuto Santa Helena - Licença Prêmio Documento Diverso 20051319132200900000029089039 Despacho Despacho 20072210154964300000031389183 Citação Citação 20072210154964300000031389183 Contestação Contestação 20102615520967700000034917693 KIT PREFEITO ZEZILDO Documento de Identificação 20102615520986100000034917703 Nomeação Ato de nomeação 20102615520993600000034917704 Procuração - Advogado Procuração 20102615521012300000034917705 Contestação 0800457.77.2020 ADEMAR SOARES. LICENÇA PREMIO Petição 20102615521031400000034917707 Certidão Certidão 21062410532625000000044926519 Intimação Intimação 21062410532625000000044926519 Réplica à contestação Réplica à contestação 21072616540882300000046570230 Replica - Ademar Soares Petição 21072616541016000000046570231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110409513881500000052066370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110409513881500000052066370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110409513881500000052066370 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 21111112122968600000052550164 PROC. 0800457-77.2020.8.10.0055 ADEMAR DE SÁ SOARES PETIÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Documento Diverso 21111112122973700000052550171 PORTARIA DRA. LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO Documento Diverso 21111112122978700000052550172 PORTARIA DRA. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Portaria ou Designação 21111112122983400000052550174 Kit Prefeito Documento Diverso 21111112122989500000052550175 Petição Petição 21111512073502700000052700451 peticao formulacao de provas Petição 21111512073507100000052700453 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito