Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/10/2019
Valor da Causa
R$ 34.213,63
Órgão julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/03/2023, 07:28
Juntada de Certidão
08/03/2023, 15:08
Juntada de Certidão
17/02/2023, 09:37
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO em 05/10/2022 23:59.
07/01/2023, 03:13
Publicado Intimação em 28/09/2022.
30/09/2022, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
30/09/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840633-03.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A
EXECUTADO: ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$221,07(duzentos e vinte um reais e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID76850771. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 26 de setembro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 10:37
Juntada de ato ordinatório
26/09/2022, 10:36
Realizado cálculo de custas
23/09/2022, 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
23/09/2022, 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/09/2022, 14:23
Juntada de Certidão
19/09/2022, 14:23
Transitado em Julgado em 25/08/2022
19/09/2022, 14:19
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
04/09/2022, 00:20
Documentos
Ato Ordinatório
•26/09/2022, 10:36
Ato Ordinatório
•19/09/2022, 14:23
30/09/2022, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
30/09/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840633-03.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A
EXECUTADO: ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$221,07(duzentos e vinte um reais e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID76850771. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 26 de setembro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 10:37
Juntada de ato ordinatório
26/09/2022, 10:36
Realizado cálculo de custas
23/09/2022, 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
23/09/2022, 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
19/09/2022, 14:23
Juntada de Certidão
19/09/2022, 14:23
Transitado em Julgado em 25/08/2022
19/09/2022, 14:19
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
04/09/2022, 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO em 25/08/2022 23:59.
04/09/2022, 00:20
Publicado Intimação em 03/08/2022.
03/08/2022, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
03/08/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840633-03.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A
EXECUTADO: ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA contra a sentença proferida no Id. 70237384 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos anteriormente. Em sede dos Embargos de Declaração apresentados, as partes alegaram contradição no julgado, alegando ser necessária a real apreciação dos Embargos opostos anteriormente para constar que houve a devida citação da parte requerida. Eis o relatório. Decido. Em sede de Embargos de Declaração opostos, a parte VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA alegou que este juízo deixou de analisar devidamente os Embargos opostos anteriormente, sendo necessária a análise integral dos termos dos Embargos para fazer constar que o executado fora devidamente intimado. Analisando a sentença vergastada, observa-se com razão as partes, posto que em sede de sentença de Id. 70237384 deixou-se de sanar a contradição na sentença de Id. 70237384. Desta forma, determino que deve constar da sentença de Id. 70237384 que “Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes, VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA contra a sentença proferida no Id. 70237384 sob a alegação de contradição no julgado. Eis o relatório. Decido. Em sede de Embargos de Declaração opostos, VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em sede da sentença de Id. 69620386 quanto a necessidade de se fazer constar que o executado fora devidamente citado nos autos da execução. Assim, analisando detidamente a sentença vergastada, observa-se com razão a parte exequente, posto que fora devidamente citado o executado, conforme se verifica do Id.34270170. Deste modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES apresentados para correção da sentença de Id. 69620386 que deve constar que “(…) A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor "impugnante" ou "embargante" (art. 775, parágrafo único, I e II do CPC), entretanto, o executado fora revel. Assim, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo exequente, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VIII e 775 do CPC. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, descontando-se aquelas já pagas no curso do processo. Tendo em vista que a executada foi devidamente citada, havendo custas remanescentes a serem adimplidas, intime-se o exequente para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o seu recolhimento, sob pena de inscrição do montante em dívida ativa (Lei n° 9.109/2009, art. 26, §3°). Após, recolhida as custas, arquivem-se os autos. (...)”. Assim sendo, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível
02/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
29/07/2022, 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
25/07/2022, 21:23
Embargos de Declaração Acolhidos
13/07/2022, 11:18
Conclusos para decisão
12/07/2022, 18:01
Juntada de Certidão
12/07/2022, 18:01
Juntada de embargos de declaração
11/07/2022, 23:37
Publicado Intimação em 04/07/2022.
08/07/2022, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
08/07/2022, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840633-03.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A
EXECUTADO: ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA contra sentença proferida no Id. 69620386 sob alegação de contradição. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Assim, percebe-se que o embargante almeja rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Assim sendo, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxilia – 14º Vara Cível
01/07/2022, 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2022.
30/06/2022, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
30/06/2022, 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/06/2022, 14:57
Conclusos para decisão
28/06/2022, 13:32
Juntada de Certidão
28/06/2022, 13:32
Juntada de embargos de declaração
27/06/2022, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840633-03.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A
EXECUTADO: ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em face de ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sob petição de Id. 69510461, a parte autora noticiou transação extrajudicial, requerendo a extinção da presente demanda. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, a fase de cumprimento de sentença é orientada pelo princípio da disponibilidade, ocasião em que o credor exerce pretensão insatisfeita e busca dar efetividade ao provimento jurisdicional obtido. Com efeito, reza o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Ademais, em regra, é dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença. A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor "impugnante" ou "embargante" (art. 775, parágrafo único, I e II do CPC), o que não é caso, já que sequer houve intimação do executado. Assim, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo exequente, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VIII e 775 do CPC. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, descontando-se aquelas já pagas no curso do processo. Tendo em vista que a executada não foi devidamente citada, havendo custas remanescentes a serem adimplidas, intime-se o exequente para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o seu recolhimento, sob pena de inscrição do montante em dívida ativa (Lei n° 9.109/2009, art. 26, §3°). Após, recolhida as custas, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DO SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
22/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 14:47
Extinto o processo por desistência
21/06/2022, 09:40
Conclusos para julgamento
20/06/2022, 17:22
Juntada de petição
18/06/2022, 18:06
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2022, 11:51
Conclusos para despacho
21/03/2022, 13:59
Juntada de Certidão
21/03/2022, 13:59
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO em 24/01/2022 23:59.
19/02/2022, 22:37
Publicado Intimação em 06/12/2021.
06/12/2021, 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
04/12/2021, 04:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 15:29
Juntada de Certidão
25/11/2021, 09:50
Juntada de Certidão
25/11/2021, 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/10/2021, 16:39
Juntada de diligência
08/10/2021, 16:39
Juntada de Certidão
16/09/2021, 07:39
Expedição de Mandado.
29/07/2021, 10:52
Juntada de Mandado
22/07/2021, 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
21/04/2021, 03:31
Publicado Intimação em 25/03/2021.
25/03/2021, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
25/03/2021, 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 17:40
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2021, 15:15
Conclusos para despacho
28/10/2020, 08:28
Juntada de Certidão
28/10/2020, 08:28
Juntada de petição
27/10/2020, 19:33
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
22/10/2020, 09:22
Publicado Intimação em 13/10/2020.
13/10/2020, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/10/2020, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 20:40
Juntada de Ato ordinatório
08/10/2020, 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/09/2020, 22:21
Juntada de diligência
27/09/2020, 22:21
Expedição de Mandado.
15/09/2020, 18:38
Juntada de Carta ou Mandado
13/09/2020, 23:11
Juntada de ato ordinatório
09/09/2020, 12:40
Juntada de Certidão
09/09/2020, 12:36
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FERREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.