Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800238-29.2020.8.10.0099 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): JOSE MARIA NUNES MEDEIRO DECISÃO Comprovado nos autos que a parte requerida mudou-se para Fernando Falcão/MA (ID 65881153). Instado a se manifestar sobre a possibilidade de remessa dos autos ao juízo de domicílio do executado, o exequente requereu o declínio da competência (ID 70946065). É o que importa relatar. DECIDO. Anteriormente à edição da Lei 11.232/05, a competência para o processamento do cumprimento de sentença era absoluta, pois deveria ocorrer no mesmo juízo em que proferida a sentença (competência funcional). Após a edição da referida lei, que, inclusive, acabou por alterar o CPC/73 neste ponto (art. 475-P, II e III, e parágrafo único), a competência para a execução da sentença passou a ser relativa, estrutura esta que foi mantida pelo novo Código de Processo Civil (art. 516, parágrafo único). Diz-se competência relativa pois, apesar de, em regra, o cumprimento de sentença efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o exequente passou a ter a opção de escolher o processamento perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem, como se infere do art. 516, parágrafo único, do CPC. Oportuno destacar que a inovação tem significativo cunho prático, a fim de evitar o intercâmbio de precatórias entre dois juízos, redundando na economia de tempo e custos na ultimação do cumprimento de sentença e como instrumento capaz de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional executiva. Observando estas diretrizes, fixou o Superior Tribunal de Justiça que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. 1. Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude de acidente de trânsito. 2. Cumprimento de sentença promovido em 20/04/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/11/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é dizer se, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Em regra, o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 6. Como essa opção é uma prerrogativa do credor, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde decidida a causa originária. 7. Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento. 8. Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado. 9. A remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo/SP é medida que se impõe. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.776.382/MT. STJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03.12.2019) (grifo nosso). No caso, o STJ utilizou dos princípios da eficiência e efetividade acertadamente para dar o melhor contorno interpretativo à norma contida no art. 516. Mas a “itinerização” do procedimento executivo também se mostra viável na hipótese da execução de título executivo extrajudicial, baseado nos mesmos fundamentos adotados pelo próprio STJ nos autos do precedente acima analisado. Humberto Ávila (2019, p. 148), com acertada razão, pondera que: A superação de uma regra deverá ter, em primeiro lugar, uma justificativa condizente. Essa justificativa depende de dois fatores. Primeiro, da demonstração de incompatibilidade entre a hipótese da regra e sua finalidade subjacente, É preciso apontar a discrepância entre aqui que a hipótese da regra estabelece e o que sua finalidade exige. Segundo, da demonstração de que o afastamento da regra não provocará expressiva insegurança jurídica. Com efeito, as regras configuram meios utilizados pelo Poder Legislativo para eliminar ou reduzir a controvérsia, a incerteza e a arbitrarieadade e evitar problemas de coordenação, de deliberação e de conhecimento. Sendo assim, a superação de regras exige a demonstração de que o modelo de generalização não será significativamente afetado pelo aumento excessivo das controvérsias, da incerteza e arbitrariedade, nem pela grande falta de coordenação, pelos altos custos de deliberação ou por graves problemas de conhecimento. Enfim, a superação de uma regra condiciona-se à demonstração de que a justiça individual não afeta substancialmente a justiça geral. Pois bem. As razões defendidas por Ávila se amoldam perfeitamente para justificar a possibilidade de superação da perpetuatio jurisdictionis e a remessa dos autos da execução, mesmo após a sua propositura, já que o escopo sistemático do CPC é promover efetividade e eficiência. Conforme aduzido pelo STJ no REsp 1.776.382/MT: “se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado”. Ou seja, pelas mesmas razões o processamento da execução de título extrajudicial pode sofrer as mesmas mudanças, ainda que iniciada a execução. O legislador imprimiu a sua vontade: deseja que os processos sejam mais rápidos, menos custosos e mais efetivos. Se este é o objetivo, é o caso de se interpretar extensivamente o parágrafo único do art. 516 do CPC para contemplar também as execuções de título extrajudicial. Observa-se ainda que o próprio art. 781 do CPC/15 dispõe sobre os foros competentes para a execução, ao estabelecer que a execução pode ser proposta tanto no foro de domicílio do executado, quanto no de eleição ou, ainda, onde se localizam os bens passíveis de penhora. O STJ, ao se debruçar sobre esse tema, no julgamento do conflito de competência nº 107.769/AL, também de relatoria da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu o entendimento de que essa competência territorial – portanto relativa – é concorrente. Logo, tal como no parágrafo único do art. 516, do CPC/15, o exequente pode optar por qualquer um desses foros. Desta forma, resta mais do que justificada a possibilidade de remessa de autos também em relação à execução, até mesmo porque as normas do processo de execução se aplicam de forma subsidiária ao cumprimento de sentença, conforme intelecção dos arts. 513 e 771 do CPC/15. Ademais, restou comprovada a mudança de endereço da parte executada (65881153) e, o que é mais relevante, houve pedido da parte exequente para realizar a remessa dos autos à Comarca de Barra do Corda/MA, que abrange a cidade de Fernando Falcão (ID 70946065).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE E DECLINO A COMPETÊNCIA DESTA EXECUÇÃO PARA O JUÍZO DE BARRA DO CORDA/MA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, em cotejo com o entendimento do STJ no REsp 1.776.382/MT, apresentando as homenagens de praxe ao juízo de destino do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito