Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS End.: Adv.:
Requerido: B LOPES PINHEIRO - EPP End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE HELDER CHAGAS XIMENES - PA008142 DECISÃO
Intimação - PROCESSO nº 0000269-98.2012.8.10.0055 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por B LOPES PINHEIRO - EPP nos autos da ação de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP. Sustenta o excipiente que a presente execução estaria eivada de prescrição e decadência, haja vista que a autuação da executada se deu em 2002 e sua inscrição definitiva ocorreu em 2011. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo que houve azo para suspensão da prescrição durante o processamento da autuação da executada. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade é espécie de defesa excepcional criada pela doutrina e jurisprudência por meio da qual o executado pode alegar matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Magistrado, não demandando produção probatória. Considerando que as matérias alegadas pela excipiente tratam de prescrição e decadência, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, passo a analisá-las. Tratando-se de decadência no âmbito tributário, deve-se obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, interrompendo-se com a constituição definitiva do crédito tributário, comprovada pela notificação do sujeito passivo. Concorre a este entendimento o fato de que a interposição de recurso administrativo ou impugnação da cobrança tem o condão de afastar a decadência, nos termos do art. 151, inc. III, do CTN. A impugnação da dívida fiscal data de 2007, o que, por si só, afasta a incidência do instituto da decadência. De outra banda, tendo em vista que a inscrição na dívida ativa se deu em 2012, tampouco se aplica o art. 174 do CTN, concernente a prescrição. Em apoio aos fundamentos expostos, temos a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO DA EXECUTADA. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO HÁBIL A ENSEJAR EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou exceção de pré- executividade apresentada nos de Execução Fiscal. 2. É assente na jurisprudência o cabimento de Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal quando o fato alegado é comprovado de plano, independentemente de dilação probatória. Súmula nº 393 do STJ. 3. A matéria em exame se refere à discussão, em exceção de pré-executividade, dos seguintes pontos controvertidos: i) ausência de notificação da Agravante de instauração de processo administrativo; ii) falta de interesse processual; e iii) decadência do direito de constituir o crédito. 4. Depreende-se dos autos que a Agravante foi notificada da autuação por correspondência recebida em 26/11/2007, tendo apresentado impugnação. Esta rejeitada, a Agravante foi notificada da homologação de Auto de Infração e fixação de multa, a fim de apresentar recurso administrativo. Ademais, a Agravante foi notificada da Decisão Final e da inscrição do crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo em vista o encerramento do processo administrativo. 5. Não dúvidas quanto ao interesse processual da Agravada, sendo a CDA título hábil a ensejar a execução fiscal. Assim, devem ser afastadas as alegações de falta de notificação e de ausência de interesse processual. 6. O crédito em questão inclui-se no conceito de dívida ativa não tributária, eis que se trata de multa administrativa, nos moldes do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, sendo, assim, inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. 7. Nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 9.873/99, a Administração dispõe de cinco anos para apurar a prática de infração administrativa, imputando a sanção correspondente (caput) e, posteriormente, mais cinco anos para fazer valer sua pretensão, contados da data da constituição definitiva do crédito. 1 8. Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que a autuação da Agravante ocorreu em 24/10/2007 e a decisão condenatória recorrível em 23/01/2008. Foi interposto recurso administrativo, que foi julgado em instância final em 06/05/2008. A inscrição em dívida ativa, por sua vez, foi efetuada em 29/10/2012. Tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 21/05/2013, não há que se falar em prescrição ou em decadência. 9. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF-2 - AG: 00039359420164020000 RJ 0003935-94.2016.4.02.0000, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 10/05/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Dessa forma, configurando título certo, líquido e exigível, a CDA é instrumento hábil a instruir a ação. Diante de toda a argumentação exposta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e determino a continuidade do processo de execução. Condeno a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ausente interposição de recursos, converto de plano em penhora o bem arrestado, nos termos do art. 830, §3º, do CPC. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a forma de administração da empresa penhorada, no prazo comum de 15 (quinze dias), nos termos do art. 862, §2º, do CPC. No prazo supra, deverá a parte exequente, apresentar planilha atualizada do débito e requerer e especificar as medidas que entende necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21091017402540500000049095313 PROC 269-98.2013.8.10.0055 DESPACHO Documento Diverso 21091017402823600000049095314 PROC 269-98.2013.8.10.0055_ Documento Diverso 21091017402906300000049095329 Termo de Migração Termo de Migração 21091017404388200000049095335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091515014272600000049343823 Intimação Intimação 21091515014272600000049343823 Intimação Intimação 21121710034027500000054690615 Petição Petição 22010312392902500000054942070 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito