Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829362-60.2020.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.719.485/0027-66) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ANTÔNIO EDUARDO SILVA MENDES litiga contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Em síntese, afirma a parte autora ser usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela parte ré, que, de forma indevida, teria se negado a cumprir o contrato entre elas firmado. Segundo a narrativa contida na petição inicial, teria sido prescrita em proveito da parte autora – em razão do diagnóstico de “valva aórtica bivalvar com insuficiência de grau acentuado” – a realização dos exames Angio TC de Coração/Coronárias e Eco Bid com Doppler Colorido Adulto Congênito, que, no entanto, não teria sido autorizada pela parte ré: o primeiro, em razão de ausência de cobertura contratual; o segundo, por se tratar de estabelecimento hospitalar (Hospital do Coração/SP) no qual a cobertura somente seria devida se a parte autora lá estivesse em regime de internação ou nele tivesse sido acolhida em caráter de emergência. Assim, a parte autora requereu a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de autorizar o custeio dos referidos recursos médicos, conforme estrita observância da prescrição do médico assistente. No mérito requereu a citação da parte ré, a condenação da parte ré em danos morais, além da condenação em custas e honorários, pugnado pela procedência dos pedidos. Com a inicial foram juntados documentos com os quais pretende provar o alegado (ID Num. 36027646 a ID Num. 36027658). Recebido os autos foi determinado a intimação da parte ré para prestar informações, conforme ID Num. 36035019. Cumprida a determinação (ID Num.36134925), este juízo indeferiu o pedido de liminar e deferindo o pedido de assistência judiciaria, bem como a realização de audiência de conciliação, nos termos da decisão de ID Num. 36191915. Conciliação infrutífera, como registrado na tá de ID Num. 38318191. Contestação acostada aos autos (ID Num. 39075937) e documentos (ID Num. 39075938 a ID Num. 39075945), argumentando a validade da negativa; cumprimento do contrato celebrado entre as partes; ausência de ato ilícito; inexistência de dano moral, pugnando ao final pela improcedência da demanda. Réplica acostada aos autos ID Num. 39659414. Informação do indeferimento do efeito suspensivo do Agravo interposto, pela parte autora, contra a decisão de indeferimento da liminar (ID Num.39761298), bem como a informação da homologação do pedido de desistência do referido recurso (ID Num.40064324). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o pedido de novas prova, ambas não requereram novas provas, conforme certidão de ID Num. 43133085. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cumpria relatar. Decido. Inicialmente cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula 608 do STJ, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos planos de saúde de entidades de autogestão, como é o caso da Requerida CASSI, devendo ser aplicadas ao caso. as normas do Código Civil. O Autor questiona a negativa da requerida na autorização dos exames cardiológicos (Eco Bid com Doppler Colorido Adulto Congênito e Angio TC de Coração/Coronárias), num hospital que não está credenciado para o atendimento ambulatorial, mas apenas para emergências e internações. No documento de ID 36027658, juntado quando da propositura da ação, consta que no Hospital do Coração- HCOR, na cidade de São Paulo-SP, não há cobertura para exames para o plano de saúde da parte autora. Em razão disso, quando do agendamento dos exames, a parte autora informou que arcaria com os custos de forma particular (ID 36027655). A parte ré informou que (ID 36134925): “que nada impede que o promovente realize os exames sob às expensas da promovida, uma vez que a CASSI dispõe, tanto nesta capital, como na cidade de São Paulo - SP, de vasta rede de prestadores de serviços credenciados, que reúnem todas as condições necessárias para a prestação do atendimento médico em referência”. Todavia, a Requerida ressalva que: “muito embora o HOSPITAL DO CORAÇÃO – HCor, localizado na cidade de São Paulo – SP, mantenha relação de credenciamento com a suplicada, o referido nosocômio não é conveniado para a realização dos referidos exames em regime ambulatorial, mas, tão somente, em regime de internação, situação que, inclusive, é de conhecimento da parte autora, segundo se infere do documento de Id. n.º 36027656 e n.º 36027658.” Ressaltou, ainda em sua peça de defesa, que não foi cometido qualquer ilícito agindo a ré nos limites estabelecidos no contrato realizado entre as partes, tendo em vista que não existe negativa para realização na rede referenciada da empresa. A determinação de autorização de procedimento médico no hospital de eleição do paciente, com o custeio de todas as despesas representaria a materialização de uma situação ideal, porém, tratando-se de uma relação contratual de natureza privada devem ser respeitados os limites da contratação e, não restando demonstrada a situação de urgência ou emergência ou indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, não se pode impor que a operadora autorize fora da rede de conveniados. Nesse sentido foi a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quando do julgamento da Apelação Cível TJ-RS -AC:70083321141RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 20/02/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2020). Assim sendo, diante de todo cotejo probatória acostado pela parte demandada, conclui-se que a mesma agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito, requisito indispensável ao dever de indenizar.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, por ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciaria. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível