Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELLEN DAYSE FERNANDES SILVA - MA10777 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.69432020, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Afasto a preliminar arguida pela empresa demandada DA PRECRIÇÃO. Considerando que o suporte fático narrado na inicial se circunscreve à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil. Sendo assim, no tocante à reparação civil, é quinquenal a prescrição. Com efeito, o vencimento da fatura impugnada deu-se em 24/03/2018, e o ajuizamento da ação somente ocorreu em 09/07/2021. Passo ao exame da questão de mérito. Infere-se dos autos que o cerne da lide corresponde à existência ou não de consumo de energia não faturado pela unidade consumidora da requerente ADILSON VIEIRA, e consequentemente, a regularidade ou não do débito ora questionado, bem como, a existência ou não dos supostos danos morais alegados pelo suplicante e repetição de indébito. Pelo que consta nos autos, tenho que o procedimento adotado pela requerida para apuração de eventual irregularidade no medidor de energia elétrica do autor obedeceu aos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000 de 07/09/2021, uma vez que cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI foi entregue aquele que acompanhou a inspeção, no caso, Adilson Vieira. Vale registrar que o procedimento adotado pela requerida para apuração de irregularidade na unidade consumidora da postulante teve como base as normas reguladoras das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos no país (CF, art. 22 IV c/c art. 175 caput, § único, I e II), não sendo recomendável reputar indevida a conclusão técnica sem prova cabal que macule o procedimento desenvolvido segundo as normas pertinentes. Com efeito, o autor sequer apresentou defesa quanto a apuração da existência da irregularidade ou aos valores apresentados na fatura, junto à demandada no prazo estipulado na notificação do débito. Nesse ponto, cumpre ressaltar que no caso vertente a irregularidade constatada foi sanada com a troca do medidor, normalizando a aferição do consumo que passou a ser maior do que no período da ocorrência do desvio de energia. Logo, uma vez constatada irregularidade na unidade consumidora da autora, por ter sido apurado desvio antes do medidor, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro do medidor de energia da suplicante, entendo que é devida a cobrança do débito em questão pela demandada, pelo que não há que se falar em repetição de indébito no caso vertente. De igual forma, diante da regularidade do débito cobrado pela ré, não vislumbro qualquer ofensa à honra da suplicante, mesmo porque não houve suspensão do fornecimento de energia devido aos fatos narrados na exordial. Ora, não pode ser considerada vítima de danos morais a pessoa que é simplesmente sujeita à verificação de supostas irregularidades na sua unidade consumidora, pois, do contrário, estar-se-ia inviabilizando o exercício do próprio poder de polícia administrativa, principalmente, na espécie, em que devida a cobrança a título de consumo irregular.
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800943-21.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADILSON VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a respectiva com baixa. Serve a presente sentença como carta/mandado para fins de intimação. P.R.I. Bacabal/MA, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal