Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NEZILA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRENDA SILVA IZAR - MA23125
REQUERIDO: BANCO CETELEM D E C I S Ã O NEZILA PEREIRA DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais em desfavor do BANCO CETELEM S/A, pretendendo, em sede de tutela de urgência, que o requerido suspenda a realização dos descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, declaração da nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na pactuação dos empréstimos. In casu, a requerente juntou aos autos extratos do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses do início dos descontos em seu benefício (01/2018, conforme documento de Id.: 69271523), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814460-14.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), 15 de junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito