Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCILEIDE SALES ALVES
REQUERIDO: RAIMUNDO PEDRO ALVES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº. 0801161-77.2022.8.10.0069 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015).
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por MARIA LUCILEIDE SALES ALVES requerendo a interdição de seu pai, sr. RAIMUNDO PEDRO ALVES alegando, em síntese, que "(...) morava no Rio de Janeiro, mas, devido ao estado debilitado de saúde de seu pai, (...) largou tudo e veio morar na mesma residência daquele senhor, desde 2020, passando a ter dedicação total ao seu genitor(...) seu genitor, por ser uma pessoa cadeirante, com 87 anos de idade, com muita dificuldade de locomoção, não tendo o verdadeiro discernimento para a prática dos mínimos atos da vida civil, o que o faz incapaz de reger seus bens e rendimentos." Que pretende ser a curadora de seu pai, embora uma ação de curatela (PROCESSO Nº 0802024-67.2021.8.10.0069, que ainda não foi sentenciado na 2ª Vara) tenha sido proposta por RAIMUNDO SALES ALVES, que é irmão da proponente, sendo que ele não tem nenhum cuidado com seu pai (que é o possível curatelado), mas apenas quer ser curador para administrar o dinheiro daquele senhor, o que passa a ser um absurdo, já que é um filho que mora em outra casa e não dá a menor assistência ao seu genitor, embora no processo citado anteriormente, o autor daquela ação anexou uma procuração pública (...)". ID 68741350 - Pág. 2. Que "(...) o irmão da autora fica administrando o dinheiro de seu pai, pois já está com o cartão do mesmo há muito tempo, porém, sempre falta até alimentos para o pai da proponente." (ID 68741350 - Pág. 2). Pede que "a Nobre Julgadora não conceda a curatela para o requerente RAIMUNDO SALES ALVES, no processo Nº 0802024-67.2021.8.10.0069, ou caso Vossa Excelência conceda, que revogue a curatela do referido processo citado anteriormente, o que espera a requerente ter a curatela de seu pai, além de anular a procuração pública (nº 3855, fls. 156, livro 98), que se encontra anexada aos autos do processo já citado." ID 68741350 - Pág. 3. Requer, em sede de liminar, que seja nomeada a parte requerente como curadora do interditando. Requer, ainda, dentre outros a citação do requerido e que seja decretada nula a procuração pública de nº 3855 outorgada pelo requerido a Raimundo Sales Alves (ID 68741355). RELATADOS. DECIDO. No caso em tela já existe em trâmite o processo número 0802024-67.2021.8.10.0069 onde já se pede a interdição do requerido. Neste processo inclusive já houve até o interrogatório do interditando. Uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito elencada no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015) é a verificação de litispendência. Esta ocorre, consoante os parágrafos 1º a 3º do artigo 337 do CPC2015, quando se repete ação anteriormente ajuizada e ainda em curso. Foi o que ocorreu no presente caso. Consoante permissivo do artigo 337 § 5º e do artigo 485, § 3º, ambos do CPC2015, a litispendência deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. Destarte, julgo EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, como dispõe o artigo 485, V, do Código de Processo Civil brasileiro. Sem custas ante o deferimento do pedido de gratuidade. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de junho de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.