Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE RAIMUNDO SILVA CUNHA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800360-77.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por JOSE RAIMUNDO SILVA CUNHA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT, todos qualificados. Narra a parte autora que "foi vítima de um acidente de trânsito no dia 27/11/2016 por volta das18:00horas, onde estava conduzindo a moto: (HONDA NXR 160 BROS ESDD, COR VERMELHA 2015/2015, CHASSI 9C2KD0810FR482525, RENAVAM 1104535502, de propriedade do sr. Lindailde Dias, quando trafegava na referida motocicleta". Acrescenta que teria recebido apenas o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de seguro DPVAT, apesar de ter pleiteado o valor integral. Assim, requer a diferença no importe de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), e indenização por danos morais Contestação apresentada, alegando preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, pugna pelo recebimento de seguro por via administrativa, bem como ausência de laudo pericial que ateste a extensão das lesões. Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação (id 56480149), deixou escoar in albis o prazo para manifestação. Intimada a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir (id 56480149 ), não apresentou requerimentos. É o relatório. Decido. De início, procedo ao julgamento antecipado do mérito, dado o desinteresse da parte autora em produzir provas adicionais, apesar de instada a tanto, como se vê do relatório acima. Assim, não sendo necessária a realização de outras provas, por desinteresse da parte autora, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Da análise detida dos autos, verifico não assistir razão à parte autora. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O autor não conseguiu comprovar devidamente os fatos alegados na exordial, uma vez que não ficou evidenciado a real extensão de sua incapacidade. A perícia, que serviria para tal desiderato, não foi realizada por inércia da parte, com azo por várias vezes para sua produção. Não houve, também, a apresentação de qualquer prova pelo suposto dano moral sofrido. Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado. Não apresentou testemunhas que pudessem corroborar a dinâmica dos fatos narrados nem manifestou interesse em produção de prova pericial. Diante de tal situação e dos argumentos citados, a improcedência é medida que se impõe. Resta incontroverso nos autos apenas o fato de que a autora teria sofrido acidente de trânsito, tendo recebido seguro DPVAT proporcional, na época dos fatos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todas as pretensões postas pela parte autora em sua inicial. Condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2° do NCPC. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20040211195854400000028113564 ilovepdf_merged(6) Documento Diverso 20040211195867200000028113566 Despacho Despacho 20072209593947800000031388244 Citação Citação 20072209593947800000031388244 CONTESTAÇÃO Petição 20091712092552300000033473513 2020916_295405716_2751021__JOSE_RAIMUNDO_SILVA_CUNHA_(Contestacao)__PROTOCOLO_compressed Petição 20091712092560100000033473515 2020916_742164016_SEGURADORA_LIDER__Copia Procuração 20091712092587800000033473516 2020916_660214116_SUBSTABELECIMENTO__MARANHAO__Francisca_Capistrano_(1) Documento Diverso 20091712092595300000033473520 Certidão Certidão 21071415072589100000045970949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071415091646700000045970958 Intimação Intimação 21071415091646700000045970958 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111809490000600000052903626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111809490000600000052903626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111809490000600000052903626 Petição Petição 21112410513503300000053278382 SEG LÍDER - PROCURAÇÃO E SUBS Procuração 21112410513509300000053278384 2751021 HABILITAÇÃO Petição 21112410513531000000053278389 Peticao Petição 21121317545154700000054414289 2751021 indicacao de provasjose raimundo silva cunha Petição 21121317545258700000054414290 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito