Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ALCILIA VERAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800252-11.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). MARIA ALCILIA VERAS DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Em síntese, alega que recebe benefício previdenciário; que, em 2020, ao solicitar um histórico de consignação ao INSS, percebeu a existência de descontos referente a um empréstimo não contratado, sob a numeração 1473477317; que não assinou o contrato com o requerido; e que não recebeu o valor do empréstimo. Aduz, ainda, que o réu se recusou a resolver o problema administrativamente. Pede os benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do contrato, com a consequente suspensão dos descontos em seu benefício, a condenação do réu a devolver em dobro os valores já descontados e indenização por danos morais sofridos. Juntou procuração e outros documentos (ID 40635813 – ID 40635816). Despacho (ID 40826417) deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do réu. Aviso de recebimento atestando a citação do réu (ID 46528207). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 50273851), a qual fora intempestiva (ID 56187814). Na defesa foram juntados documentos, em especial contrato digital (ID 50273867) e TED (ID 50273855). A parte autora fora intimada para se manifestar a respeito dos documentos juntados pelo requerido (ID 57263439), apesar disso, manteve-se inerte (ID 66695676). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conforme ressaltado no despacho de ID 57329168, a peça contestatória apresentada pelo requerido não será levada em consideração para o julgamento do feito, por ser intempestiva. Entretanto, os documentos por ele apresentados podem e devem ser levados em consideração. Pontue-se, o processo ainda se encontra na fase instrutória, não tendo sequer sido proferida decisão de saneamento. Dessa forma, no momento da apresentação da contestação o réu não sabia ainda se haveria inversão do ônus da prova, de modo que não se pode dizer que ele já teria a obrigação de juntar o contrato. Assim, entendo que o contrato foi juntado em momento oportuno. Ademais, a juntada do contrato, após a contestação, não causou nenhum prejuízo processual à autora, uma vez que ela teve oportunidade de se manifestar sobre o documento. Por fim, importante ressaltar que o processo civil contemporâneo tem valorizado a busca pela verdade real, não se contentando com a mera verdade formal que caracterizava o processo tradicionalmente. Nesse sentido, o Novo CPC, em seu art. 370, prevê que o juiz pode determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, o que demonstra a preocupação do legislador com a verdade real. In casu, entendo que o contrato é uma prova essencial ao deslinde da causa, motivo pelo qual não deve ser desentranhado dos autos. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Deixo de me manifestar sobre as preliminares arguidas em razão da intempestividade da peça de defesa e por não a matéria alegada não se tratar de ordem pública. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato (ID 50273867). A parte autora alega, na exordial, que houve a contratação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, e que desconhece tal operação. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou quatro teses no IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Conforme firmado em primeira tese, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado pela requerente. Se o autor afirma que não realizou o contrato, deve o requerido juntar comprovante da celebração do pacto. No caso dos autos, o réu juntou cópia do contrato realizado por biometria facial, acompanhado de dossiê com geolocalização (ID 50273867). Juntou, ainda, comprovante de transferência do valor pactuado à conta do autor (ID 50273855). A geolocalização apontada no dossiê é bem próxima do endereço do demandante indicado na exordial, localizando-se no mesmo bairro. Os fatos alegados pelo requerido e comprovados pela documentação por ele acostada aos autos indicam a situação do empréstimo bancário contratado por meio de biometria facial, não havendo que se falar em fraude na contratação de empréstimo consignado supostamente convencionado por terceiro, sem que haja indício de prova de tal irregularidade. O valor contratado foi disponibilizado na conta bancária do autor, que não comprovou que a transferência de ID 50273855 não tenha se concretizado. Intimada para réplica, a parte autora não impugnou a autenticidade do contrato, nem o depósito do valor na sua conta e a utilização e saque da quantia contratada. Na verdade, ela nem mesmo se manifestou, nem requereu a produção de outras provas. Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Já o réu comprovou a celebração do contrato de forma digital. A contratação de empréstimo consignado por biometria facial é admitida em nosso ordenamento e reconhecido como válida pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJDFT, Apelação Cível nº 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: Cesar Loyola, data de julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível). Portanto, considerando que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor e que este não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I e II, do CPC), o pleito do requerente não merece prosperar. Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou à invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido. Por fim, destaco que não cabe condenação do autor por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Se não for interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito LM