Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A Parte Ré: SANDRO MIGUEL FERREIRA LEMOS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801567-21.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. No curso do processo, a parte exequente, por seu advogado, foi intimada para que, no prazo de dez dias, postulasse o que de seu interesse, quedando-se inerte (ID 47428642). Na sequência, a parte autora/exequente foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prazo de 05 (cinco) dias, advertida de que sua inércia importaria na extinção do feito, quedando-se inerte (ID’s 60405533 e 65892411). É o relatório. Passo à decisão. Intimada por seu advogado e pessoalmente, a parte exequente deixou de se manifestar, o que autoriza a extinção do feito por abandono, na forma do art. 485, inciso II e §1º do CPC. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL EM 10 DIAS. INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS EM 48 HORAS, CONFORME ART. 267, § 1º DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A liminar de busca e apreensão não foi cumprida, pois o réu não foi localizado no endereço constante no mandado. 2. O pedido de reforma não merece ser acolhido, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo por abandono de causa. 3. O juízo monocrático determinou a intimação do recorrente para se manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito e em caso de silêncio determinou a intimação por meio de aviso de recepção para se pronunciar em 48 horas, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 267, § 1º, CPC. Inércia do apelante. 4. A sentença de extinção do processo, sem Resolução do mérito por abandono de causa é plenamente válida, não merecendo portanto ser declarada nula. Devem ser afastados ainda os argumentos de inobservância de princípios processuais, uma vez que ao apelante foi oportunizada a tomada de providências necessárias à continuidade do feito, mas o mesmo manteve-se inerte. 5. Não é necessário o requerimento do réu para a decretação de extinção do processo, eis que não houve citação, logo não se aplica o preceito contido na Súmula 240 do STJ. 6. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Apelação nº 0017086-79.2010.8.10.0001 (146999/2014), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 12.05.2014, unânime, DJe 16.05.2014) É certo, portanto, que a ausência de movimentação do processo é causa de sua extinção, adotando a lei processual a exigência de intimação pessoal da parte antes que tal solução seja tomada, o que foi cumprido no presente feito. Sobre o tema, STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, o teor da Súmula nº 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 978.353/RS (2016/0234512-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. DJe 16.05.2017). Desse modo, intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte exequente pôs-se silente, de forma a demonstrar sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Afiro, pois, que a parte exequente abandonou a causa, sem cumprir os atos processuais que lhe competiam, o que subsume a hipótese àquela do art. 485, § 1º, do CPC. Em consequência, com fundamento no art. 485, II e § 1º do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais. Publique-se, registre-se, intimem-se. Açailândia, 04 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia