Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/11/2009
Valor da Causa
R$ 47.329,13
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 21/06/2024.
21/06/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
21/06/2024, 00:35
Arquivado Definitivamente
19/06/2024, 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/06/2024, 09:54
Determinado o arquivamento
24/05/2024, 18:34
Conclusos para decisão
26/04/2024, 08:50
Juntada de Certidão
26/04/2024, 08:49
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 28/02/2023 23:59.
19/04/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
18/04/2023, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
04/04/2023, 18:17
Conclusos para despacho
28/03/2023, 08:59
Juntada de Certidão
28/03/2023, 08:58
Documentos
Decisão
•24/05/2024, 18:34
Decisão
•04/04/2023, 18:17
19/06/2024, 09:54
Determinado o arquivamento
24/05/2024, 18:34
Conclusos para decisão
26/04/2024, 08:50
Juntada de Certidão
26/04/2024, 08:49
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 28/02/2023 23:59.
19/04/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
18/04/2023, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
04/04/2023, 18:17
Conclusos para despacho
28/03/2023, 08:59
Juntada de Certidão
28/03/2023, 08:58
Publicado Intimação em 10/02/2023.
26/03/2023, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
26/03/2023, 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 14:19
Outras Decisões
20/01/2023, 14:43
Conclusos para despacho
17/01/2023, 15:23
Juntada de Certidão
17/01/2023, 15:22
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 18/10/2022 23:59.
07/01/2023, 13:34
Publicado Intimação em 19/09/2022.
23/09/2022, 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
23/09/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: FIGUEIRA E BATISTA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO ID Num. 75531731 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0002878-61.2009.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) Defiro parcialmente o pedido da parte exequente e concedo prazo adicional de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntar aos autos cópia de certidão atualizada do imóvel indicado para penhora (ID 74311185). Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO. Intime-se. Açailândia/MA, 6 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
16/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 16:25
Outras Decisões
08/09/2022, 10:59
Conclusos para despacho
25/08/2022, 09:23
Juntada de termo
24/08/2022, 17:00
Juntada de petição
22/08/2022, 14:52
Publicado Intimação em 29/07/2022.
30/07/2022, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
30/07/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: FIGUEIRA E BATISTA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Nos termos do Despacho ID 71433696, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) exequente, por seu(s) respectivo(s) advogado(s), para que promova a juntada da certidão de inteiro teor do imóvel indicado no ID 33905425 - Pág. 40, no prazo de 15 dias, para que se proceda à avaliação do imóvel. Açailândia, 27 de julho de 2022. JOSIVAN SILVA CAMPISTA Auxiliar Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical Processo n.º 0002878-61.2009.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
28/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 16:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
22/07/2022, 16:46
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2022, 11:21
Conclusos para decisão
13/07/2022, 17:05
Juntada de termo
13/07/2022, 17:05
Juntada de petição
13/07/2022, 10:00
Publicado Intimação em 30/06/2022.
06/07/2022, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
06/07/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: FIGUEIRA E BATISTA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 65954949, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse e indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Açailândia, Terça-feira, 28 de Junho de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0002878-61.2009.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
29/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 18:11
Juntada de Certidão
28/06/2022, 18:07
Juntada de termo
23/06/2022, 17:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
31/05/2022, 17:56
Publicado Intimação em 23/05/2022.
31/05/2022, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
31/05/2022, 08:27
Publicado Intimação em 23/05/2022.
31/05/2022, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
31/05/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte
Executada: FIGUEIRA E BATISTA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente a diligência solicitada – BACENJUD, conforme item 4.25, tabela IV, da Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão). Açailândia, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0002878-61.2009.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte
Executada: FIGUEIRA E BATISTA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0002878-61.2009.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Defiro a realização de penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intime-se. Açailândia, 03 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
20/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 11:15
Outras Decisões
03/05/2022, 16:00
Conclusos para despacho
29/04/2022, 11:26
Juntada de termo
29/04/2022, 11:26
Juntada de petição
22/04/2022, 15:46
Juntada de aviso de recebimento
20/04/2022, 08:36
Juntada de aviso de recebimento
20/04/2022, 08:31
Juntada de termo
10/03/2022, 08:18
Juntada de petição
08/03/2022, 16:02
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 01/02/2022 23:59.
28/02/2022, 02:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/02/2022, 10:56
Juntada de Mandado
16/02/2022, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
25/01/2022, 00:10
Publicado Intimação em 25/01/2022.
25/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-B
Executada: FIGUEIRA E BATISTA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0002878-61.2009.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se parte exequente, pessoalmente, para que supra a falta existente e promova o andamento do processo, juntando aos autos a certidão atualizada do imóvel objeto da penhora, no prazo de 05 (cinco) dia
24/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:57
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2022, 11:15
Conclusos para despacho
05/08/2021, 10:50
Juntada de Certidão
05/08/2021, 10:49
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 05/07/2021 23:59:59.
06/07/2021, 11:51
Publicado Intimação em 14/06/2021.
14/06/2021, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
13/06/2021, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 00:05
Outras Decisões
02/06/2021, 17:35
Conclusos para despacho
26/02/2021, 10:09
Juntada de termo
26/02/2021, 10:09
Juntada de petição
26/02/2021, 09:39
Publicado Intimação em 19/02/2021.
19/02/2021, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
18/02/2021, 01:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2021, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2021, 10:16
Conclusos para despacho
10/09/2020, 12:11
Juntada de termo
10/09/2020, 12:11
Juntada de petição
17/08/2020, 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/08/2020, 10:49
Juntada de Certidão
02/08/2020, 10:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos