Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO
Réu: JULIO CESAR DUAILIBE SALEM - EPP SENTENÇA
0001339-19.2012.8.10.0034 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em face de JULIO CESAR DUAILIBE SALEM - EPP, ambos qualificados no processo, pelos motivos amplamente expostos na inicial. O pedido veio instruído com a certidão de dívida ativa. Expedido mandado de citação. Colacionada certidão pelo Oficial de Justiça, dando conta da efetiva citação do executado, bem como, da não localização de bens passíveis de penhora. Determinada a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º da Lei 6.830/80. O exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, consoando art. 40, § 4º da Lei 6.830/40. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 40, § 4º da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Vislumbra-se que a execução fiscal ora em questão seguiu todos os ditames previstos em lei. Fora suspensa e transcorrido o lapso temporal de 1 (um) ano, o exequente teve sua intimação determinada para se manifestar. Uma vez determinado o arquivamento do feito em decorrência da não localização de bens passíveis de penhora, verifica-se que decorreu mais de 5 (cinco) anos da decisão que determinou o arquivamento do processo, o que se amolda ao § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80. Vale frisar que, como dispõe o texto do § 4º do art. 40 da citada lei, o exequente fora intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, pedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Verificado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da decisão que determinou o arquivamento do feito, tem-se como caracterizada a prescrição intercorrente na execução fiscal. Pontua-se que, tal prazo está previsto no art. 174, caput do Código Tributário Nacional. Uma vez reconhecida a não interrupção do prazo prescricional a partir da decisão que determinou o arquivamento do feito, tem-se como caracterizada a prescrição intercorrente, se concretizando a perda do direito de ação no curso do processo. Assim, considerando o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da decisão que determinou o arquivamento da execução, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário. Uma vez prescrita a ação, outra solução não resta, senão a extinção do processo com resolução do mérito, por medida de mais lídima justiça. Dispõe o art. 924. V do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isto posto, com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer e decretar, a prescrição intercorrente do crédito tributário. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se o processo com baixa da distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó/MA, 20/06/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó