Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Parte Ré: LUCAS CRUZ DA CONCEICAO INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 72320267 - Pág. 1 Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, do CPC, pediu a negativação do nome das partes executadas através do SERASAJUD. Eis o relevante. Passo à decisão. Acolho o pedido de negativação do nome da parte executada através do SERASAJUD. Acerca do tema, dispõe o art. 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÉTODO COERCITIVO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/15. CABIMENTO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. AI nº 70069404192, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Proceda-se com inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD. Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0003869-61.2014.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a determinação. No mais, consigno que, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na identificação de bens em nome da parte executada. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Com efeito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 26 de julho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Parte
Executada: LUCAS CRUZ DA CONCEICAO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0003869-61.2014.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução por quantia certa, fundada em contrato de consórcio, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Realizada penhora online, foi bloqueada a importância de R$ 1.480,79, em nome da parte executada (ID 67369168). A Defensoria Pública, representando a parte executada, requereu a liberação dos valores, alegando tratar-se de quantias impenhoráveis referente ao recebimento de seguro-desemprego (ID 67205316). Intimada, a parte exequente, por seu advogado, apresentou impugnação (ID 68660683). Eis o relevante. Passo à decisão. Ao exame dos autos, verifico que a parte executada encontra-se desempregada e que a renda mensal creditada em sua conta bancária refere-se, primordialmente, ao seu seguro-desemprego, decorrente do encerramento de vínculo trabalhista com a empresa Escola Técnica Imperador LTDA, onde exercia a função de vigilante (ID’s 67931763, p. 3-9). Consigna-se ainda, que o montante bloqueado – R$ 1.480,79 – encontra-se dentro do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que se subsume à hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC (art. 649, X, CPC/1973). O tipo de conta em que depositado os numerários – conta-corrente, poupança, conta investimento, etc – não traz nenhuma repercussão jurídica, na medida em que, o posicionamento mais contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotado a partir de 13 de agosto de 2014, através de sua Segunda Seção, em unificação à jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas, se direciona no sentido de que o limite objetivo de impenhorabilidade de quarenta salários-mínimos (art. 833, X, do CPC, correspondente ao revogado art. 649, X, CPC/73), deve ser interpretado de forma extensiva para alcançar não somente as cadernetas de poupança, mas também outras formas de investimentos, inclusive conta-corrente. A respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 13.08.2014, DJe. 29.08.2014) Desta forma, em virtude de comando estritamente legal (art. 833, X, CPC), pois, reconheço que os valores bloqueados na conta bancária da parte executada gozam do atributo da impenhorabilidade, motivo pelo qual deverão ser liberados mediante desbloqueio ou alvará judicial, caso já resguardados em depósito judicial por força de transferência automática viabilizada pelo SISBAJUD. Desta forma, acolho o pedido da parte executada e determino o desbloqueio da importância penhorada – R$ 1.480,79 (ID’s 67369168 e 67931762). No ensejo, determino a intimação da parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia/MA, 14 de julho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia