Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822625-70.2022.8.10.0001.
AUTOR: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOAO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO - SP303741, PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO - SP295116
REU: ANDERSON FERNANDO SILVA SOUZA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Requereu a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita em peça vestibular. Como cediço, a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com a ressalva de que deverá restar comprovada cabalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De forma elucidativa, convém transcrever os julgados abaixo colacionados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com as despesas processuais, cabendo a esta o ônus da prova desta afirmação. 2. A ausência de elementos que indiquem o estado de hipossuficiência da Agravante impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Considerando que o fundamento da decisão está estabelecido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não existem argumentos hábeis a modificar ou desconstituir a decisão monocrática fundada no art. 557, caput do CPC. 4. Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." 5. Agravo Regimental conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (TJMA, AgR no(a) AI 054163/2015, Rel. Desembargador(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 25/01/2016, DJe 11/02/2016) (grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, Julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) (grifei). Assim sendo, a simples declaração da pessoa jurídica de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado, caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. In casu sub examine, a parte autora não fez prova concreta de sua insuficiência de recurso, haja vista que sequer apresentou qualquer documento contábil que demonstre sua atual situação econômico-financeira.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documentos capazes de demonstrá-la, ou subscritos por profissional habilitado em contabilidade. Transcorrido o prazo sem comprovação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a parte requerente obrigada a proceder no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. De logo, INDEFIRO eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa. Após, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. O presente despacho servirá como MANDADO JUDICIAL. Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível