Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CENTRO AUTOMOTIVO NOVA ERA LTDA - ME Requerido(a): JOADSON JORGE LINS BARROS Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº ANTONIO GERALDO FARIAS DE SOUZA JUNIOR, OAB - MA Nº 17576, do(a) REQUERIDO, DRº FRANKLIN RORIZ NETO, OAB - MA Nº 3177-A, DRº JOSÉ RORIZ JUNIOR, OAB - MA Nº 15274-A E DRº JOSÉ RORIZ NETO, OAB - MA Nº 15233-A, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: Sentença.Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CENTRO AUTOMOTIVO NOVA ERA LTDA - ME contra JOADSON JORGE LINS BARROS qualificados conforme a inicial.No decorrer da instrução fora designada data para realização de audiência de conciliação e, neste ato, as partes acordaram quanto ao pagamento de débito (ID 72059460).Posteriormente, o demandado comprovou o pagamento do acordo celebrado (ID 72326851).Os autos vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir:COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.009).Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito.DISPOSITIVO.Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Após, arquivem-se cumprindo as formalidades legais.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Titular da 2ª Vara. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801405-50.2019.8.10.0056 Classe CNJ: MONITÓRIA