Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: ALYSSON TOSIN - MG86925 Parte
Executada: FRANCISCO WISLEY SOARES DE SOUSA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0004959-36.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Defiro o pedido da parte exequente (ID 68007963). Proceda-se com a penhora e avaliação do veículo indicado na petição vinculada à ID 68007963, caso em nome da parte executada. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). Considerando não haver depositário judicial nesta Comarca, nomeio para funcionar como tal a parte exequente (art. 840, §1o, CPC). SERASAJUD. Quanto à inscrição do nome da parte requerida/executada nos cadastros de inadimplentes, dispõe o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÉTODO COERCITIVO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/15. CABIMENTO. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. AI nº 70069404192, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) Proceda-se com inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do parte requerida/executada SERASAJUD. Intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à utilização dos sistemas (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas referentes à utilização dos sistemas, cumpra-se com as determinações precitadas. Intime-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, 23 de junho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia