Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Saúde Silva Nascimento Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n. 765)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria da Saúde Silva Nascimento interpõe recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva 6.542/2005, sob o fundamento de que a apelante “[…] não comprovou encontra-se (sic) na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados” (Id. 15721818 - Pág. 2). Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, argumentando que: (a) já se encontram apurados pela Contadoria Judicial, desde 2018, todos os índices de URV devidos aos servidores públicos integrantes do SINTSEP, de modo que já seria possível proceder-se aos cálculos aritméticos dos valores que lhe são devidos, atentando-se apenas para adequação do índice ao cargo/lotação dela na estrutura da Administração Pública estadual; (b) o Estado tem concordado com os índices/percentuais já apurados pela Contadoria Judicial (Id. 15721821 - Pág. 23). Nas contrarrazões, o Estado defende a manutenção da sentença, ao fundamento de que: (a) “[…] o título ainda se encontra ilíquido em relação à parte exequente, uma vez que a Contadoria Judicial elaborou cálculos tão somente em relação a parte dos substituídos, sendo certo que a parte demandante não se encontra dentre os servidores já com percentual a título de URV apurado”; (b) a pretensão para executar a sentença coletiva já prescreveu, pois o prazo prescricional teria se iniciado em 2008, quando transitou em julgada a sentença na fase de conhecimento (Id. 15721851 - Pág. 8 ). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 15721818 - Pág. 2). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e ato contínuo, passo ao julgamento monocrático, com amparo na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existe jurisprudência predominante sobre as questões devolvidas no recurso. SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA 6.542/2005 A melhor forma de solucionar este recurso é recorrer aos fatos ocorridos no bojo da própria Ação Coletiva 6.542/2005. Pois bem. Ao julgar a apelação interposta contra a sentença proferida na Ação Coletiva 6.542/2005, o TJMA deu-lhe parcial provimento para condenar o Estado “[…] a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento […]” (Id. 57720894 - Pág. 21). Após o trânsito em julgado do acórdão, o SINTSEP protocolou cumprimento de sentença, solicitando ao magistrado que requisitasse do Estado as fichas financeiras de seus substituídos para servir ao cálculo dos índices de URV. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido e arbitrou honorários dos peritos, cujo valor deveria ser recolhido pelo Estado. Como o Estado recusava-se em fornecer as fichas financeiras somado ao atraso demasiado no pagamento dos honorários dos peritos, o SINTSEP protocolou petição indicando nos cálculos índices de URV que entendia corretos. Eis que o Estado ofereceu impugnação aos índices apresentados pelo SINTSEP, afirmando o seguinte: [...] O sindicato autor representa os servidores do Poder Executivo Estadual, após o trânsito em julgado da sentença, ingressou com a presente execução em nome dos substituídos processuais. Apresentou planilha de cálculos no importe total de R$ 46.907,21 (quarenta e seis mil novecentos e sete reais e vinte e um centavos). Portanto, o percentual a ser incorporado à remuneração dos impugnados deveria ser apurado em liquidação de sentença. Diante disso, deve-se, desde logo, descartar o percentual de 5,36/o, estabelecido de forma aleatória pelos autores sem demostrar a sua origem. Assim, diante da determinação constante do Acórdão retrocitado, não poderia ter sido, desde logo, exigido o cumprimento da sentença sem a liquidação da mesma. Ora, o título apresentado pelos exequentes ainda não é nem líquido, nem certo e nem exigível, visto que não reuniu todos os elementos exigidos pela lei para sua validade (Id. 57725295 - Pág. 143, PJE 0006542-08.2005.8.10.0001). Em seguida, o Juízo de Direito da 2ª Vara Fazenda Pública decidiu sobre a impugnação e a realização da prova pericial: [...] Com relação à liquidação de sentença originária, considero haver dois momentos para a mesma, vejamos então. O primeiro momento está ligado à apuração do índice de diferença a ser estabelecido aos autores, o qual deverá ser apurado através de perícia técnica contável, tendo em vista que esta apuração não está adstrita a meros cálculos aritméticos, fáceis de realização. Para chegar-se ao resultado final é necessária cotejar também a legislação aplicável ao caso. De outra parte, há determinação expressa do acórdão nesse sentido, inclusive, para isso é necessária a juntada das fichas financeiras dos servidores que trabalhavam no órgão estatal àquela época (de novembro de 1993 a março de 1994). […] O segundo momento é aquele em que, apurados os índices devidos individualmente, poderão os autores fazer as planilhas de cálculo utilizando as fichas financeiras de até cinco antes da data do aforamento da ação, assim como a autorização legal constante do art. 475-B do CPC, sendo importante enfatizar ser este momento típico de iniciativa exclusiva dos requerentes, ou seja, ato necessário e precursor da execução do julgado. Desta forma, não há qualquer dúvida sobre a necessidade da realização da perícia, até mesmo porque nenhum ônus processual ou material advirá aos autores, pelo contrário, o processo terá um andamento mais célere e transparente (Id. 57722031 - Pág. 120). O Estado não recorreu da decisão. Pelo contrário, acolheu-a, indicando dois assistentes técnicos para participarem da produção da perícia contábil (Id. 57722031 - Pág. 133, PJE 0006542-08.2005.8.10.0001). Realizada a perícia, o Juízo de primeiro grau determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para apurar “a diferença remuneratória devida aos substituídos decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV” (ID 57725295 - Pág. 85, PJE 0006542-08.2005.8.10.0001). Tal era o volume de cálculos a serem feitos que a Contadoria Judicial devolveu os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública. Na certidão, a Contadoria informava que devolvia os autos em razão da “[…] impossibilidade de realizar o cálculo […] devido ao grande número de partes no processo e número reduzido de Servidores […]” (ID 57725295 - Pág. 91, PJE 0006542-08.2005.8.10.0001). Os autos foram novamente à Contadoria, que, para melhor administrar o acervo recebido do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, dividiu em etapas a tarefa de elaborar cálculos individualizados para os mais de nove mil servidores beneficiários da sentença coletiva. Foi o método de trabalho acertado de forma transparente com aquele d. Juízo de Direito. A Contadoria elaborou os índices e os valores devidos a 3.000 dentre os 9 mil servidores filiados ao SINTSEP. A esse respeito, a Contadoria Judicial certificou que: “[…] em conversa com magistrado, ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes, sendo assim, apuramos o índice de perda salarial por conversão da moeda, neste primeiro momento apenas de 3.000 mil autores. Ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração. Por último, informamos que estamos de posse da cópia da mídia com as fichas financeiras, referentes aos anos de 1993 e 1994, não sendo mais necessário o envio dos 53 volumes a este Setor” (ID 57725295 - Pág. 96 a 138 e 139, PJE 0006542-08.2005.8.10.0001). E mais: a Contadoria Judicial emitiu certidão esclarecendo que a elaboração dos cálculos dos 3.000 servidores levou em consideração quatro índices, apurados naquela primeira etapa da liquidação, e que esses índices variam conforme a data de pagamento dos servidores nos anos de 1993 e 1994. Assim, os servidores que recebiam no dia 1ª têm direito ao índice de 6,02%; os que recebiam no dia 2 têm direito ao índice de 4,36%; os que recebiam no dia 3 têm direito ao índice de 2,72%; e, finalmente, os que recebiam vencimentos no dia 4 têm direito ao índice de 1,11% (ID 57725295 - Pág. 256, PJE 0006542-08.2005.8.10.0001). Intimado para manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial, o agravado concordou com os índices de URV e com os cálculos realizados, mas ressalvando o entendimento quanto“[…] as renúncias feitas (após o trânsito em julgado, frise-se) ao direito objeto deste processo por parte daqueles servidores que aderiram ao PGCE (Lei 9.664/12)”. Após a concordância do Estado, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública homologou os cálculos (ID 57725295 - Pág. 205, PJE 0006542-08.2005.8.10.0001). A decisão que homologou os cálculos transitou em julgado em 2018 (ID 57725295 - Pág. 240, do PJE 0006542-08.2005.8.10.0001). Pelo histórico da Ação Coletiva, conclui-se que houve necessidade de liquidar o título coletivo, pleito formulado pelo próprio Estado, que agora, numa mudança de estratégia, na fase de execução, pretende rediscutir a questão (preclusa), pretensão que, no entanto, esbarra no disposto no 507 do CPC (“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”). OS ÍNDICES DE URV JÁ APURADOS NA AÇÃO COLETIVA 6.542/2005 Recentemente, em petição datada de 11 de maio de 2022, protocolada no Id. 66701843 da Ação Coletiva, PJE n. 0006542-08.2005.8.10.0001, o Estado reconheceu que não há mais índice de URV a ser apurado e que os servidores já podem iniciar seus próprios cumprimentos de sentença, de forma individual, com base nos quatro índices encontrados pela Contadoria Judicial. Transcrevo da petição esses trechos: “[...] A demanda consistiu em liquidação coletiva manejada pelo Sindicato autor, objetivando o cálculo dos índices atinentes às diferenças decorrentes da conversão das URV’s (e isto é incontroverso, conforme reconhece o próprio sindicato em inúmeras manifestações nos autos, à (sic) exemplo da petição mais recente de id. 66598261). Nesta senda, foi proferida a decisão de fls. 11096 homologando os cálculos realizados pela contadoria do juízo, identificando os referidos índices de URV’s. Opostos Embargos de Declaração acerca de questões diversas dos cálculos em si (questões atinentes à prescrição da pretensão executória do título judicial em tela, bem como questões atinentes a causas modificativas e/ou extintivas da obrigação), os mesmos foram rejeitados, razão pela qual se interpôs o agravo de instrumento de nº 0808936-64.2019.8.10.0000 (conforme comunicado no id. 57725295, pág. 260) veiculando-se insurgência acerca destas questões que haviam sido objeto dos referidos embargos. Dessa forma, é possível extrair-se DUAS CONCLUSÕES: A PRIMEIRA é que atualmente não pende mais qualquer questão a ser objeto de cognição e decisão por parte do magistrado do feito em 1ª instância, eis que as controvérsias ainda pendentes de solução estão veiculadas no agravo de instrumento supracitado, sendo o caso de tão somente aguardar-se o julgamento do agravo de instrumento para então adotar-se, em 1ª instância, a medida correspondente à decisão que ali vier a ser tomada. A SEGUNDA é que os índices em si (cujo cálculo fora justamente o objeto da liquidação coletiva ora em tela) já se encontram apurados, homologados e transitados em julgado, conforme certificam o despacho de fls. 11122 e certidão de fls. 11124, não havendo obstáculo atinente à iliquidez a impedir ao manejo das ações individuais de cumprimento em razão de iliquidez (não é demais frisar, evidentemente se ressalvam os demais óbices de ordem material e ou processual, conforme o caso). Inclusive, no entender do Estado, ainda que inexistisse a decisão homologatória de fls. 11096, considerando que o índice de URV se apura mediante mero cálculo aritmético (tal como, de fato, o fez a contadoria do juízo no presente caso), ele poderia ser apurado no seio das próprias execuções individuais (tal como ordinariamente se tem feito nas demandas individuais), não havendo óbice de conhecimento das execuções com fulcro em iliquidez. Por fim, independentemente do quanto exposto, não prospera o requerimento formulado pelo autor no id. 66598261, no sentido de requerer nova decisão acerca da homologação dos índices eis que, conforme exposto alhures tal questão já se encontra decida na decisão de fls. 11096 (e inclusive transitada) ocorrendo o fenômeno da preclusão consumativa. Em verdade, o próprio autor argumenta isso na sua petição, bem como relembra que o TJMA tem reiteradamente decidido neste sentido (cujas decisões também estão transcritas na própria petição do autor) para determinar o conhecimento de diversas execuções individuais já em curso com fulcro justamente no trânsito desta decisão de homologação. Termos em que pede deferimento.” São Luís (MA), 11 de maio de 2022. MATEUS SILVA LIMA Procurador do Estado do Maranhão O conteúdo da petição apresentada na Ação Coletiva (Id. 66701843, PJE n. 0006542-08.2005.8.10.0001) equivale ao reconhecimento da procedência do pedido (CPC, art. 487, ‘a’) no que diz respeito à desnecessidade de aguardar-se a homologação, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, dos índices de todos os 7.721 servidores beneficiários da sentença coletiva, para só então ser dado andamento à execução iniciada pela apelante. É nesse sentido que a maioria dos órgãos fracionários do TJMA tem decidido: “[...] 2. Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado (Agravo Interno n. 0816556-61.2018.8.10.0001, rel. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 06/05/2022). […] 1. Na origem, a Apelante ajuizou Cumprimento de Sentença objetivando receber o crédito oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. 2. Não há motivo para a extinção do feito executivo por ausência de liquidez, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação. 3. A anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito executório, é medida que se impõe. 4. Recurso provido (Apelação 0802447-08.2019.8.10.0001, rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, 4ª Câmara Cível, j. em 10/03/2022). […] I. Na origem, o apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV. II. Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 15020602, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa. III. Sentença cassada. IV. Apelo conhecido e provido (Apelação 0802213-26.2019.8.10.0001, rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 18/04/2022). [...] I. O juiz de base determinou a suspensão do feito, sob o fundamento da inexistência de trânsito em julgado da homologação dos cálculos. II. Existência de Certidão expedida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública, que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial. III. Desse modo, não mais subsistem os motivos que determinaram a suspensão do cumprimento individual de sentença ajuizado pelo ora agravante. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido (Agravo de Instrumento n. 0801480-58.2022.8.10.0000, rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022).” Em suma, além de revelar que o título judicial coletivo precisou ser liquidado, o histórico da Ação Coletiva 6.542/2005 também evidencia que não há mais índices a serem apurados, de forma que o cumprimento de sentença promovido pela apelante não pode ser obstado sob o argumento de iliquidez do título judicial. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Finda a fase de liquidação coletiva, os substituídos começaram a executar a sentença, e, como matéria de defesa, o Estado passou a sustentar a tese da prescrição da pretensão executiva naquelas milhares execuções individuais, argumentando que o termo inicial do prazo de prescrição seria a data do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a liquidação da sentença poderia ser feita na forma de “liquidação por meros cálculos aritméticos”, instituto que sequer existe no ordenamento jurídico. No art. 509, o CPC prevê apenas a liquidação por arbitramento (inciso I) e a liquidação pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (inciso II). Não constitui liquidação a apuração do quantum debeatur por cálculos aritméticos. Tanto isso é verdade que o §2º do art. 509 do CPC dispõe que, “[Q]uando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Noutras palavras, podendo ser conhecido o valor devido por simples cálculos aritméticos, dispensa-se a fase de liquidação, dando-se pronto início à fase de cumprimento de sentença. Interpretando o art. 509, §2º do CPC, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO leciona que: [...] Se toda sentença condenatória já trouxesse em si a precisa indicação do valor devido, nunca haveria a necessidade de liquidar nem de procurar por modo algum esse valor, que já seria conhecido. Mas há três situações em que algum elemento falta na sentença, para que se possa saber quanto é devido; por isso, a lei põe à disposição do credor três técnicas diferentes, destinadas à determinação do quantum debeatur, cada uma delas adequada a produzir o que falta na sentença. O caso mais simples é o da sentença que, mesmo sem concluir declarando o montante devido, fornece todos os elementos para descobri-lo mediante a realização de meros cálculos aritméticos. […] Isso é feito pelo próprio exequente na memória de cálculo que acompanhará sua demanda de execução, sem qualquer procedimento liquidatório e sem a participação de mais ninguém nesse momento. Fazer contas não é liquidar, porque uma obrigação determinável por simples conta já é líquida, não ilíquida […] É esse também o entendimento do STJ: […] 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual incluiu o §1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação (AgInt nos EDv nos EREsp 1442556, rel. Ministro OG FERNANDES, 1ª Seção, j. em 10/08/2022). […] 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a execução individual de sentença coletiva demanda prévia liquidação. Também é assente nesta casa o entendimento de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos (AgInt no AREsp 1352428, rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 1ª Turma, j. em 15/08/2022). Assim, o Estado atenta contra a boa-fé e aspira obter vantagem num evidente venire contra factum proprium ao sustentar, em contradição evidente ao histórico dos autos da Ação Coletiva, que a sentença prescindia de liquidação, e, que, portanto, o prazo prescricional deveria ser contado do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Assentado, pois, que houve liquidação da sentença coletiva, deve ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição para promover o cumprimento da sentença a data de acertamento dos índices devidos aos servidores (2018), e não com a data do trânsito em julgado (2008) da sentença proferida na fase de conhecimento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem confirmando essa orientação nos reiterados recursos especiais interpostos pelo Estado do Maranhão, nos quais discute o termo inicial do prazo prescricional para execução do título constituído na Ação Coletiva 6.542/2005: “[...] II - Em relação à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou seja, sobre a contagem do prazo prescricional, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o lapso prescricional da ação de execução apenas inicia-se quando finda a liquidação, com o título já aperfeiçoado (AgInt no AREsp 1919988/MA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 09/05/2022). […] Analisando detidamente o caderno processual, percebe-se que a Ação Coletiva nº 6.542/2005 foi favorável aos substituídos do SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), dentre eles a apelante, tendo a sentença dessa ação transitado livremente em julgado em 15.11.2008, contando-se a partir de então o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Por outro lado, o presente Cumprimento de Sentença, conforme movimentação processual eletrônica, foi protocolizado em 19.06.2018, o que, em tese, faria incidir o instituto da prescrição, eis que extrapolado o prazo quinquenal. Ocorre, que os documentos acostados ao caderno eletrônico demonstram ter havido homologação dos cálculos judiciais apenas em 15/10/2018, de modo que, tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. [...] Com efeito, "o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da ação de execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.411.512/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 16/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.345.157/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019" (AREsp 1.452.490/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/11/2019) (AgInt no AREsp 2047875/MA, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 09/05/2022). [...] Com efeito, 'o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da ação de execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.411.512/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 16/4/2019; AgInt no AREsp n. 1.345.157/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019' (STJ, AREsp 1.452.490/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2019) (AgInt no AgInt no AREsp 1700895/MA, relª. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 19/10/2021).” Como se vê, a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau precisa ser reformada porque vai de encontro ao que se passou no PJE 0006542-08.2005.8.10.0001 e também às recentes jurisprudências do TJMA e do STJ, formadas a partir dos próprios recursos interpostos nos cumprimentos da sentença proferida na Ação Coletiva 6.542/2005.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0857246-35.2018.8.10.0001
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, monocraticamente: (a) reconhecer que todos os índices de URV relativos à Ação Coletiva 6.542/2005 já são conhecidos, na esteira da jurisprudência predominante do TJMA; e (b) reformar a sentença, com inversão dos encargos de sucumbência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao cumprimento de sentença iniciado pela apelante, devendo apenas zelar adequação do índice de URV ao cargo e à lotação dela na Administração Pública estadual. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator