Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056399-08.2014.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA, ANTONIO CLAUDESON SOARES MOURA, CONCEICAO DE MARIA APARECIDA CASTRO CHAVES, JOSE RAIMUNDO RODRIGUES, JOSE RIBAMAR SOUSA DOS SANTOS, MARIA OFELIA SILVA MARQUES, VENANCIA MARTINS ALBUQUERQUE, VITORIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE ADICIONAL NOTURNO ajuizada por ALEXANDRE BENIGNO PEREIRA e outros, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Asseverou a parte autora que todos são funcionários públicos concursada, servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias, trabalhando em regime de plantão de 24 horas de serviço ininterruptos, por 72 horas de folga. Alegou que com a implementação da Lei nº 8695/2007, a partir daquele mês, suas remunerações passaram a ser realizada na forma de subsídio, tendo o adicional noturno sido mantido pela Lei nº 8956/2009 que reorganizou o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias do Maranhão. Aduziu que apesar da determinação legal, o pagamento do adicional noturno é pago de forma aleatória sem qualquer vinculação com a efetiva remuneração percebida, conforme contracheque, cujo valor pago a título de Adicional Noturno é de apenas R$ 92,94 (noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), valor este que entende sem nenhuma referência com a remuneração (subsídio). Ponderou que o valor devido a título de adicional noturno deve ser calculado em 25% (vinte e cinco por cento) a mais sobre o vencimento o qual tem como indicador o salário base atual, ou seja, 25% sobre o subsídio. Ao final, requereu a condenação do Estado do Maranhão ao reajuste do adicional noturno, com base no subsídio vigente, com os devidos reflexos legais, bem como, o pagamento das diferenças retroativos a cinco anos, tudo devidamente corrigido e atualizado, além dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, colacionou documentos aos autos físicos. Deferido os Benefícios da Justiça Gratuita em fls. 84. (ID 45290488) O Estado do Maranhão apresentou contestação em fls. 90-96 (ID 45290488) pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica acostada em fls. 101-109 (ID 45290488) rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou em fls. 115 (ID 45290488) postulando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. A parte autora requer o pagamento/reajuste de adicional noturno e seus reflexos legais. Pois bem, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei N.° 6107/94), acerca do adicional noturno, assim estabelece: Art. 106 - Adicional por trabalho noturno é o valor pecuniário devido ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora diurno. Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Desse modo, para que haja o pagamento do adicional noturno para os servidores públicos civis do Estado do Maranhão é necessário verificar os dias em que o trabalho noturno foi efetivamente realizado. Ressalte-se, ademais, que os únicos documentos colacionado aos autos com o intuito de comprovar os argumentos da autora são comprovantes de rendimentos e contracheques dos autores, cópia das leis nº 8.695/2007, lei nº 8956-2009 e lei nº 6.107/94. Por si só, tais documentos não servem como prova, vez que nem mesmo preenche os requisitos legais pra a concessão do referido benefício, pois, não é suficiente para comprovar o direito dos requerentes, eis que não dá a certeza de que o trabalho foi realizado em horários noturnos. Assim, para provar o direito alegado na inicial faz-se necessário a juntada da folha de ponto dos autores ou outro meio de prova que evidencie o horário noturno efetivamente trabalhado. E mais, em que pese ter havido reorganização da estrutura remuneratória, em consequência de lei superveniente, entendo que não houve redução de proventos, tampouco do valor percebido a título de adicional noturno. Nesse lume, é sabido que os tribunais superiores pacificaram entendimento no sentido que não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global do estipêndio até então percebido e não provoque, em consequência, perda pecuniária, o que, por si só, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Destarte, em face das alegações inconsistentes, bem como, da análise dos autos, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar acerca dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, vez que intimada para tanto, quedou-se inerte. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com base no art. 487, inciso I, ante a ausência de comprovação do direito alegado. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 4º, inciso III c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública