Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0813430-71.2016.8.10.0001 – EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE EXCIPIENTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade aforada pelo DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado e representado, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO MARANHÃO. Nos termos da exceção, verifica-se que o argumento principal do incidente, além da preliminar de ausência de procuração válida, reside na alegação de que os títulos executivos que embasam a execução não estão validamente constituídos, visto que ausentes os requisitos “atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.” Como sustenta o excipiente, “é de clara constatação que as CDAs não trazem nenhuma informação relativa ao exercício que pretensamente teriam desencadeado a presente execução.” Assim, baseado em jurisprudência que acolhe sua tese de cabimento da exceção e do reconhecimento da nulidade do título, pediu a extinção do processo executivo. Possibilitada a impugnação, o Estado do Maranhão acudiu aos autos pleiteando o afastamento da tese apontada na exceção, invocando a presunção iuris tantum de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, bem como do art. 3º da Lei 6.380/80, ao mesmo tempo em que sustentou, expressamente, não ser o caso de nulidade, eis que, como diz, “deve prevalecer a presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da CDA visto que o Excipiente não se desincumbiu do ônus da prova em contrário.” Na interpretação do exequente, todos os requisitos legais da CDA foram informados, não tendo o excipiente, por seu turno, apresentado qualquer elemento capaz de desconstituir a dívida tributária. Em petição protocolada após a impugnação, o Estado do Maranhão pediu a extinção parcial da presente execução em relação às CDAs 1014, 1015, 1109, 1186, 1828/2015, uma vez que foram baixadas, conforme informação contida no Memorando 0465/2019-COTEA-DA/SEFAZ. Já em relação à CDA Nº 001113/2015, pediu desistência, por força do que determina o art. 1º, I, da Lei nº 10.574/2017, alterada pela Lei Estadual nº 11.191/2019 (ID. 28114027). Instado a esclarecer os pedidos, uma vez que versava sobre CDAs já excluídas do processo, esclareceu que se equivocou em relação ao pedido de extinção das CDAs nº 1014/2015, nº 1015/2015, nº 1109/2015, nº 1186/2015, nº 1828/2015 uma já estavam extintas (ID 5061609 e ID 5322514), bem como o pedido de desistência da CDA nº 1113/2015 que também já havia sido extinta (Vide ID 5061609 e ID 5322514). Já em relação às CDAs nº 1674/2015 e nº 1695/2015 que são as únicas certidões que permaneceram no processo, pediu a desistência da execução FISCAL em relação às referidas certidões, com fundamento no art. 2º, I, da Lei Estadual nº 10.574/2017, alterada pela Lei Estadual n° 11.191/2019 (ID. 34592712). O excipiente manifestou-se pela não concordância com o pedido de extinção (ID. 34793300). Vieram-me os autos. Afasto, desde logo, a preliminar de irregularidade de representação suscitada, eis que, a alegada irregularidade de representação não é causa de nulidade, sendo erro sanável pelo executado, com a juntada do com a juntada da Ata de Assembleia e Procuração. Da mesma forma, afasto a preliminar de habilitação irregular do causídico, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de ofensa ao artigo 10, § 2.º da Lei 8.906/1994. Ademais, o executado juntou comprovante de inscrição da advogada perante a OAB/MA (ID. 25815663). Ressalto, por outro lado, que a petição inicial distribuída pelo Estado do Maranhão deixou de apontar, além dessa, algumas outras informações consideradas importantes, as quais, todavia, não tendo sido referidas no incidente, não serão discutidas. Na análise da exceção de pré-executividade apresentada, cujo fundamento único é a nulidade do título, observo o seguinte: a ausência de individualização do débito, com a indicação do exercício ao qual se refere, é uma garantia dada ao contribuinte para verificar a regularidade da cobrança, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, o art. 202 do Código Tributário Nacional estabelece: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Esses elementos são indispensáveis para a formalização do débito, transformando-o em dívida ativa. A certidão, por isso mesmo, deverá conter esses mesmos requisitos, possibilitando ao devedor a ampla defesa e o contraditório no caso de desejar impugnar a cobrança eventualmente ajuizada. Esse, sem dúvida, é o caso dos autos. Na verdade, como se vê da Certidão da Dívida Ativa apresentada, realmente não foi indicado pelo credor o exercício financeiro ao qual se refere o IPVA sob execução. Nenhuma dúvida há a esse respeito. Conforme se extrai dos autos, de fato, não consta, seja na petição inicial, seja na CDA, o exercício financeiro correspondente ao débito. Além disso, pelo fato de, na mesma execução, haver sido incorporada mais de uma CDA, seria razoável que cada uma delas fosse devidamente identificada, permitindo ao devedor uma análise e identificação correta do tributo que lhe está sendo exigido. Veja-se, por outro lado, que, apesar da possibilidade de emenda ou substituição do título tratada nos art. 203 do CTN, e art. 2.º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, essa alternativa já não se mostra possível, diante da fase processual. Observe-se que, distribuída a execução e suscitada a possibilidade de reconhecimento da nulidade do título, caberia ao credor, diante da flagrante irregularidade, sanar a nulidade suscitada, nos termos dos já mencionados arts. 203 do CTN e 2.º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80. Ressalto que, pela natureza do débito e, principalmente, pela forma como apresentadas em juízo as CDAs, não se mostra desarrazoado reconhecer a ilegalidade sugerida pelo executado. Demais disso, a indicação do exercício financeiro é essencial, inclusive, para a aferição de eventual prescrição. Em tema de nulidade de CDA, por ausência de formalidade na constituição do título, colho os precedentes jurisdicionais adiante: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de vários débitos sem a discriminação dos exercícios fiscais a que se referem, bem como das quantias correspondentes. 2. A circunstância de a expedição da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança do IPVA ser precedida de prévio auto de lançamento – que engloba e discrimina os diversos exercícios financeiros, suprindo, daí, eventual deficiência na CDA –, por constituir questão fática, nem ao menos mencionada no acórdão recorrido, é insuscetível de exame na via do recurso especial. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (STJ - REsp: 824711 RS 2006/0044926-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/04/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/06/2006 p. 470) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPVA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VEÍCULO E DO EXERCÍCIO FISCAL AO QUAL SE REFERE O CRÉDITO. É nula a Certidão de Dívida Ativa da qual não consta qualquer referência acerca do veículo e do exercício fiscal ao qual se refere o crédito de IPVA cobrado. Descumprimento do disposto no art. 202 do CTN, que resultou no tolhimento da ampla defesa do contribuinte. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJRS – Apelação Cível Nº 70053688180, Comarca de Cachoeirinha. Relator: EDUARDO KRAEMER, Data de Julgamento: 20/03/2013, 22ª Câmara Cível) AGRG NO RESP 946.617/RS, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/08/2009, DJE 17/08/2009 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – NULIDADE CONHECIDA PELO TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA NESSA FASE – É NULA A CDA QUANDO NÃO ESPECIFICA O VEÍCULO E OS EXERCÍCIOS DO IPVA COBRADO 1. O art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais prevê a possibilidade de substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença. Incabível, portanto, concessão de prazo para a Fazenda substituir ou emendar a CDA quando conhecida a nulidade pelo Tribunal de origem. 2. Com o provimento do agravo regimental, necessária a análise do recurso especial no que concerne aos pontos não decididos na decisão monocrática. 3. Correto acórdão recorrido que entende que a CDA deve especificar os dados, inclusive o veículo e os exercícios cobrados, para a o exercício do contraditório, sob pena de nulidade. Precedentes. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial. RESP 891.577/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/09/2008, DJE 13/10/2008 PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. 1. A presunção de liquidez e certeza da CDA está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN, de modo a viabilizar o direito de defesa do contribuinte. 2. Ao agregar em um único valor os débitos originários de IPVA relativos a exercícios distintos e sem informar o veículo a que se referem, impossibilita-se o exercício desse direito. 3. Recurso especial provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70039285390, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, JULGADO EM 17/11/2010 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CDA. NULIDADE. PROPRIEDADE. Nula é a CDA que, para fins de IPVA, não identifica os fatos geradores, no caso, os exercícios fiscais em cobrança, tampouco menciona o veículo objeto da tributação. Inteligência dos arts. 202, III e 203 do CTN. O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo, que se transfere mediante tradição, e não o cadastro no Departamento de Trânsito. Custas que seguem a lei Estadual. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 70028156313, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SANDRA BRISOLARA MEDEIROS, JULGADO EM 26/05/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA NÃO RECOLHIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELA SUCESSÃO DO DEVEDOR. NULIDADE DA CDA QUE SOMENTE REFERE O AUTO DE LANÇAMENTO, SEM ANEXÁ-LO AOS AUTOS, DEIXANDO DE ESPECIFICAR O VEÍCULO SOBRE O QUAL INCIDE O IMPOSTO COBRADO E OS EXERCÍCIOS IMPAGOS. TRATANDO-SE DE VÍCIO INSANÁVEL, NÃO HÁ FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. APELAÇÃO PROVIDA. De resto, vejo que o reconhecimento da nulidade é questão que prescinde da realização de provas para seu reconhecimento, sendo, portanto, cabível a exceção para sua discussão. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade aduzida pelo DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, para reconhecer a nulidade das CDAs que instruíram a inicial e, por consequência, declarar extinta a execução fiscal, impondo ao exequente o pagamento da verba referente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado nas CDAs 001674/2015 e 001695/2015, uma vez que as demais certidões já haviam sido excluídas do processo. A presente sentença não se submete ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública