Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATHALIA SILVA DO VALE - MA18492, LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE - MA10.125-A Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS. SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800607-13.2019.8.10.0146. Requerente(s): ANTONIO VENUTO DE OLIVEIRA. Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA RETROATIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ANTONIO VENUTO DE OLIVEIRA em face da PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS/MA, todos qualificados. Narra a exordial, que o Requerente é servidor público municipal da Requerida em caráter efetivo desde o dia 01 de setembro de 2002. Por conseguinte, narra, que o Requerente preenche as condições para receber o abono anual, bastando para tanto que a parte Requerida tenha cadastro no PASEP, bem como, cadastre seus servidores, além de prestar as informações através da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS. Por fim, narra, que a parte Requerida não cumpriu no modo e no tempo a referida obrigação, não constando o nome do Requerente na lista de beneficiários do PASEP, tampouco existe número de PASEP de titularidade do Requerente, ocasionando danos de natureza moral e material ao Requerente, pois o impediu de receber o abono de 2007 a 2019. Com a exordial vieram os documentos de id. 22822989; id. 22822991; id. 22822995; id. 22823000; id. 22823003; id. 22823005; id. 22823007; id. 22823009 e id. 22823011. Despacho de id. 22928004 deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte Requerente, bem como, determinando a citação da parte Requerida para comparecer em audiência, e caso não haja acordo, apresentar contestação em banca. Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento em id. 26000467. Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais de forma remissiva às suas respectivas peças. Juntada de extrato PASEP da parte Requerente em id. 33870431, conforme determinado em Despacho de id. 30268952. As partes não se manifestaram em relação aos documentos supramencionados, conforme certidão de id. 39819586. É o relatório. Decido. O direito a perceber o abono salarial decorrente da inscrição no PASEP, na ordem de um salário mínimo anual, encontra previsão no §3º do art. 239 da CF/88 c/c art. 9º da Lei nº 7859/1989, que seguem transcritos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 30 deste artigo. (...) § 3° Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. Art. 9° É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. In casu, a parte autora postula indenização referente ao benefício do PASEP dos anos de 2015 a 2019 supostamente não recebido. Ocorre que os documentos acostados aos autos, em especial a informação prestada pelo Banco do Brasil de Id. 33870431, comprovam que a autora encontra-se devidamente inscrita, bem como, tem recebido o abono pleiteado desde 2004.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema de controle processual. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Joselândia/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA