Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HENRIQUE COSTA CIDREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OABMA8672-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A Processo no 0800475-80.2020.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: JOSE HENRIQUE COSTA CIDREIRA
Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA JOSE HENRIQUE COSTA CIDREIRA ajuizou a presente Ação Ordinária em face de BANCO BMG SA, alegando a realização de suposto bloqueio de reserva de margem do seu benefício previdenciário e por ter sofrido descontos indevidos, postulando assim os danos materiais, com restituição em dobro e danos morais a serem arbitrados, a decretação da anulação do contrato fraudulento. Em sede de contestação a parte ré alegou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a litigância de má-fé, a falta de interesse de agir e a prescrição, e, no mérito, que o contrato foi realizado dentro da legalidade e que as cobranças são legítimas. Requer ao final a improcedência (id 33109946). Réplica no ID 33161251. Decisão saneadora (ID 39691249), fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. Intimadas, a parte autora se manteve inerte e o réu disse não possuir interesse em produzir outras provas. Decido. Inicialmente, com relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que possui direito à gratuidade da justiça a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios. E cabe à parte requerida demonstrar que a requerente tem suficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez. Ausente qualquer comprovação de capacidade da impugnada, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada. No que concerne à litigância de má-fé, é necessário que reste comprovado nos autos que a conduta da parte autora se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC/2015, cujo rol é taxativo, adotando o litigante, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com a finalidade de prejudicar a parte adversa, e que não tenha apenas se utilizado dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses. A petição inicial contém os fatos, a causa de pedir e o pedido, bem como a parte autora cuidou em juntar aos autos as provas que entendia pertinentes para obter sua pretensão em juízo. Dito isso, há que se analisar a pretensão autoral para identificar a existência ou não de lide temerária. Portanto, não merece guarida a arguição. Quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa. Rejeito a preliminar de prescrição, pois o STJ entendeu que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC
Intimação - Processo n.° 0800475-80.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de hipótese subsidiária, incidente exclusivamente nas ações específicas de locupletamento, que não se amolda ao caso. Passo ao mérito. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação da reserva de margem com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao réu. A parte autora alega na peça exordial que não realizou a contratação da reserva de margem. O demandado, por sua vez, juntou instrumento contratual devidamente assinado pelo autor (ID 33109957). Logo, uma vez que fora comprovado que consta contrato assinado pelo requerente e dado o lapso temporal que os descontos são realizados até o ingresso da ação, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação aos descontos impugnados, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE O BANCO RÉU ESTARIA REALIZANDO LANÇAMENTOS DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM SUA CONTA SALÁRIO, DENOMINADA “TAR. EXTRATO”. ADUZ QUE SOLICITOU DIVERSAS VEZES O CANCELAMENTO DE TAIS DESCONTOS ATRAVÉS DE CALL CENTER DO RÉU, PORÉM TODAS INFRUTÍFERAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC, CABE AO FORNECEDOR COMPROVAR SUAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, DE MODO QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INVERTEU LEGALMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO. BANCO RÉU ANEXOU JUNTO À CONTESTAÇÃO O CONTRATO DE CONTA CORRENTE, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ONDE CONSTA NO ITEM 4, ALÍNEA C, INFORMAÇÕES SOBRE O DESCONTO DA REFERIDA TARIFA. NÃO HÁ QUALQUER ILICITUDE NESSA CONDUTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001378-38.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 17.04.2020)(TJ-PR - RI: 00013783820188160034 PR 0001378-38.2018.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS LANÇADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008515-05.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 16.11.2020). (TJ-PR - RI: 00085150520198160174 PR 0008515-05.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/11/2020) Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano. Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana