Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LUIS VILARINDO DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085 PARTE RÉ: ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA.Trata-se de ação de restauração de registro civil proposta por LUIS VILARINHO DA SILVA, qualificado na exordial.Argumenta que necessitou de uma segunda via de sua certidão de casamento após o falecimento de sua esposa, com a finalidade de pleitear benefício de pensão por morte. Contudo, foi informado pela Serventia Extrajudicial de que o livro em que esta se encontrava registrada foi deteriorado, não sendo possível a expedição do documento.Por tais razões, requer a restauração do registro.O ministério público também se manifestou favorável aos pedidos (ID 66069487).Retornam os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.A Lei nº. 6.015/73 admite em seu art. 109 a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que no caso de erro, o mesmo possa ser corrigido. Vejamos o teor do mencionado dispositivo, in verbis:"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".É necessário esclarecer também, que os assentos realizados pelos oficiais de registro possuem fé pública até prova em contrário, cabendo, assim, ao autor a incumbência de efetuar essa prova, nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.In casu, pretende a requerente ver restaurado o seu registro de casamento.Impende destacar que a cópia da certidão de casamento é prova suficiente para comprovação da veracidade dos fatos alegados na inicial. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art.330, inciso I do CPC, já que não há necessidade de produção de provas em audiência.Com efeito, faz-se mister a restauração pleiteada.Dessa forma, reconhecendo que os documentos trazidos aos autos são suficientes para justificar a concessão do pleito formulado, e considerando as razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e consequentemente determino a restauração do assentamento do registro civil de casamento do requerente, conforme a cópia juntada sob o ID 31934921.Defiro o pedido de assistência gratuita, por estar convencido de que o requerente não está em condições de pagar os emolumentos cartorários sem prejuízo da própria família (Lei 1.060/50, arts. 2°,4°e 5° e respectivos parágrafos).Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para as devidas correções.Expeça-se certidão sem ônus para o requerente.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dê-se ciência ao Ministério Público.Após, arquive-se.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800750-64.2020.8.10.0114 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE