Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ANA CLARA DOS SANTOS BOGEA Requerido(a): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800426-20.2016.8.10.0048
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA CLARA DOS SANTOS BOGEA, em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Alega a parte requerente que não realizou a contratação de empréstimo elaborado pelo Banco requerido. Aduz que vem sofrendo descontos em seu benefício em razão do referido contrato não reconhecido. Instruiu a inicial com a documentação acostada nos IDs 4220826 e seguintes. A tutela de urgência requerida foi concedida (ID 5530661), determinando que o Banco Itaú BMG Consignado S.A proceda à imediata suspensão dos descontos realizados no benefício de Ana Clara dos Santos Bogea (CPF nº 001.856.163-21), relativos ao contrato nº 306205614-2, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado. Citado, o Banco requerido apresentou contestação alegando que o empréstimo reclamado foi realizado dentro da normalidade e com anuência da requerente, não havendo defeito na prestação de serviço, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a parte requerente se beneficiou do empréstimo, ao utilizar da quantia liberada em sua conta corrente. Juntou com a inicial cópia dos documentos pessoais da requerente, bem como contrato assinado. Audiência de conciliação realizada (ID 7242186), restando ausente a parte requerente mesmo devidamente intimada para o ato. Presente se fez o Banco requerido, representado(a) pelo(a) preposto(a), Sr. Romulo Thiago da Silva Reis, CPF n.º 052.191.883-9, acompanhado(a) pelo(a) advogado(a), Dr. Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar (OAB/MA 14186). A parte requerente, mesmo devidamente intimada, não se manifestou no prazo determinado sobre a contestação. As partes foram intimas para especificar as provas a produzir, todavia deixaram fluir o prazo in albis (ID 43518119). No ID 43081337, foi despacho determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência de Itapecuru Mirim, requisitando o envio a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, o extrato da conta bancária 1055-4, agência 0562-2, de titularidade de ANA CLARA DOS SANTOS BOGEA- CPF 001.856.163-21, no período de 01/04/2014 a 01/05/2014, fim de verificar se houve a liberação do valor contratado R$ 1.573,48 (um mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). Após revogação do despacho, o Banco do Brasil juntou extrato bancário, conforme se verifica no ID 62008334. É o relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se sobre a análise da legalidade do contrato nº 42627176, referente ao um empréstimo consignado no valor de R$ 1.573,48 (um mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), em 60 parcelas de R$ 56,30 mediante desconto em benefício previdenciário, realizado em 07/07/2014, o qual a parte requerente alega não ter realizado. De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ. Nestas circunstâncias resta amparada, pela inversão do ônus da prova, a responsabilidade da parte ré por força de sua conduta, o dever de responder objetivamente por eventuais danos causados à parte autora (art. 6º, VIII do referido diploma legal). Ressalte-se, nesse ponto, porque oportuno, até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente do dever de fazer prova mínima de seu direito. Sendo assim, reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte autora deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que o Banco requerido deve comprovar a regularidade da contratação e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do contratante, a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. II. Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 333, I do CPC. III. Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. VI. Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015). No caso sub examen, o Banco requerido apresentou contrato devidamente assinado, documentos pessoais, bem como extrato bancário demonstrando a transferência eletrônica de valores à disposição do requerente, havendo, inclusive, saques de valores equivalentes ao empréstimo (ID 62008334 - p. 05). Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a parte requerente devolver o valor depositado ou que o mesmo não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta. Portanto, os pedidos autorais não devem ser acolhidos, em conformidade com a jurisprudência do TJMA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta da Apelada, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº. 0099602013, TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, acórdão registrado em 13.08.2013). Analisando-se a documentação acostada pelo Banco requerido, não se percebe nenhuma mácula, tendo em vista da consistência dos dados. Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Ademais, no momento oportunizado à parte requerente para especificar sua pretensão em produção de provas, deixou fluir o prazo sem manifestação. Conforme já dito alhures, até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente do dever de fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame, em que a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse demonstrar a efetiva falha na prestação de serviços do Banco requerido. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: (...). Embora se trate de relação de consumo, cumpria à parte autora apresentar provas mínimas quanto ao direito que alega ter, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu. Documentos juntados que não comprovam a tese autoral. (…) (TJRJ APC 0016222-75.2010.8.19.0038, Rel. Des (a). SIRLEY ABREU BIONDI, Décima Terceira Câmara Cível, J: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL COMERCIAL. CORTE POR INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. ALEGADA COBRANÇA POR ESTIMATIVA. PROVA DA COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. Até mesmo a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora do ônus de fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu no caso em exame. Documentos juntados que não comprovam a tese autoral. Verbete sumular nº 330, deste E. Tribunal de Justiça. Não efetuando o consumidor o pagamento do débito, a interrupção do serviço pela concessionária revela-se legítima, atuando no exercício regular do seu direito. [...] Ausência de comprovação da prática de conduta abusiva da ré. Súmula nº 83 do TJERJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ APC 0259695692098190004, Rel. Des (a). Peterson Barroso Simão, Terceira Câmara Cível, J: 23/10/2019) Dessa forma, registro que os argumentos apresentados pela requerente na inicial não guardam verossimilhança, tampouco as provas carreadas aos autos possibilitam o julgamento procedente da demanda, uma vez que não logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 373, I do CPC. Assim, existindo nos autos prova livre de impugnação de que foi realizado o depósito do valor para a conta do(a) tomador(a) do empréstimo, associada à exibição do contrato e à falta de demonstração de vício de vontade, não há como desconstituir ou negar o negócio jurídico, em atenção ao princípio da boa-fé. Portanto, por entender que o Banco requerido se desincumbiu satisfatoriamente de seu onus probandi, não há como acolher a pretensão da requerente. Por essas razões, a pretensão inicial não pode ser acolhida, sendo de rigor o seu julgamento de improcedência. Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito. Revogo a liminar deferida. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim