Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 15.691,84
Órgão julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/05/2026, 16:48
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 09:48
Publicado Intimação em 20/04/2026.
20/04/2026, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
20/04/2026, 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 15:11
Juntada de certidão
16/04/2026, 15:11
Juntada de Certidão
16/04/2026, 15:09
Determinada a expedição do alvará de levantamento
08/04/2026, 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/03/2026, 12:20
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
16/03/2026, 12:20
Conclusos para decisão
06/03/2026, 10:07
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 17:41
Juntada de Certidão
04/03/2026, 10:34
Expedição de Mandado.
26/02/2026, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2026, 13:57
Documentos
Decisão
•08/04/2026, 19:27
Despacho
•24/02/2026, 13:57
Juntada de certidão
16/04/2026, 15:11
Juntada de Certidão
16/04/2026, 15:09
Determinada a expedição do alvará de levantamento
08/04/2026, 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/03/2026, 12:20
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
16/03/2026, 12:20
Conclusos para decisão
06/03/2026, 10:07
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 17:41
Juntada de Certidão
04/03/2026, 10:34
Expedição de Mandado.
26/02/2026, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2026, 13:57
Conclusos para despacho
09/01/2026, 09:59
Juntada de Certidão
09/01/2026, 09:58
Juntada de Certidão
09/01/2026, 09:53
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 18/12/2025 23:59.
19/12/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 01:11
Publicado Intimação em 11/12/2025.
11/12/2025, 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 13:20
Ato ordinatório praticado
09/12/2025, 13:18
Processo Desarquivado
09/12/2025, 13:16
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 17:25
Arquivado Definitivamente
03/08/2023, 14:30
Transitado em Julgado em 02/08/2023
03/08/2023, 14:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
16/07/2023, 06:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
16/07/2023, 05:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
15/07/2023, 10:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
15/07/2023, 06:50
Juntada de petição
26/06/2023, 09:31
Publicado Intimação em 19/06/2023.
19/06/2023, 03:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
19/06/2023, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
18/06/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
18/06/2023, 02:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
09/06/2023, 12:30
Conclusos para decisão
08/05/2023, 11:14
Juntada de Certidão
08/05/2023, 11:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 04:15
Juntada de petição
17/04/2023, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
16/04/2023, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
16/04/2023, 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
16/04/2023, 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
16/04/2023, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
15/04/2023, 13:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
15/04/2023, 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 09:37
Juntada de Certidão
10/04/2023, 09:34
Juntada de Certidão
10/04/2023, 09:27
Juntada de Certidão
10/04/2023, 09:25
Juntada de embargos de declaração
04/04/2023, 18:00
Juntada de petição
30/03/2023, 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
20/03/2023, 18:47
Conclusos para despacho
12/09/2022, 10:42
Juntada de Certidão
12/09/2022, 10:42
Juntada de petição
09/09/2022, 15:17
Juntada de petição
09/09/2022, 07:46
Publicado Intimação em 01/09/2022.
01/09/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
01/09/2022, 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2022.
01/09/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
01/09/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800942-37.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA BENEDITA DA CONCEICAO SANTOS. Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800942-37.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA BENEDITA DA CONCEICAO SANTOS. Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
31/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 08:29
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2022, 18:34
Conclusos para decisão
16/08/2022, 10:19
Juntada de petição
09/08/2022, 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/07/2022, 17:47
Juntada de Certidão
15/07/2022, 17:46
Juntada de Certidão
15/07/2022, 17:45
Juntada de contestação
14/07/2022, 16:33
Publicado Intimação em 24/06/2022.
01/07/2022, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
01/07/2022, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800942-37.2022.8.10.0078. Requerente(s): MARIA BENEDITA DA CONCEICAO SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que o requerente pleiteia a anulação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício, alegando que não realizou o referido contrato com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a abster-se de reservar margem consignável (RMC) e efetuar descontos referente ao suposto contrato de cartão de crédito, sobre o benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos de ids. 58825560, 58825561, 58825562, 58825565 e 58825566. É o breve relatório. Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano. No caso, em análise perfunctória, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Buriti Bravo (MA), 14 de junho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo