Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A
APELADO: RAIMUNDA NONATA BANDEIRA Advogado: Dr. ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - OAB PI17990-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONFIGURAÇÃO. I - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC. II - O termo inicial, para fins de prescrição, conta-se a partir do último desconto indevido. Precedentes do STJ. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804226-11.2019.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, à época Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da ação ajuizada pela ora apelada, julgou procedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, registrado sob o nº 506021602, no valor de R$ 1.909,90, com descontos de R$ 88,18, em 36 parcelas. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação, alegando que houve culpa exclusiva de terceiro, bem como ausência de responsabilidade e o não cabimento de indenização por danos morais e materiais. O Magistrado julgou procedentes os pedidos para “declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo consignado de número nº 506021602, junto ao Banco Bradesco S/A e a parte requerente, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ)”. Condenou o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. O Banco apelou alegando a ocorrência de prescrição, ausência de condição da ação, impugnou a gratuidade da justiça. Assim, pugnou pela reforma da sentença para acolher a prescrição, ou, reduzir o dano moral. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Com efeito, nos casos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral nas hipóteses de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não realizado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) In casu, verifico que o primeiro desconto objeto do contrato de empréstimo discutido na lide ocorreu em março de 2007 e o último em julho de 2010, conforme documento apresentado com a inicial (Id 4618938). Assim, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2019, vê-se que o lapso temporal fora atingido.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a ocorrência de prescrição, nos termos da fundamentação supra. Por via de consequência, inverto os ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva face à gratuidade da justiça. Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;