Procedimento Comum CívelRegistro de Óbito após prazo legalRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOSProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/04/2022
Valor da Causa
R$ 500,00
Órgão julgador
1ª Vara de Coelho Neto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de diligência
18/04/2023, 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/04/2023, 09:43
Arquivado Definitivamente
10/02/2023, 14:12
Transitado em Julgado em 14/10/2022
10/02/2023, 14:11
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 14/10/2022 23:59.
30/10/2022, 20:20
Publicado Intimação em 22/09/2022.
26/09/2022, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
26/09/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800813-73.2022.8.10.0032.
Requerente: ADRIANA NERES DA SILVA Requerido(a): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por Adriana Neres da Silva, objetivando a lavratura do registro de óbito de Francisco Ferreira da Silva. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids 64603172, 64603173 e 64603175. Determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de união estável com o falecido, sob pena de indeferimento. A certidão de id 72635945 menciona que transcorreu o prazo sem manifestação da intimada. É o relatório. Passo à fundamentação. A paralisação do processo por inércia das partes é causa de extinção do processo, quando poderá ficar caracterizado o desinteresse em obter a prestação da tutela jurisdicional, como no caso do inciso II do art. 485, do CPC, ou mesmo quando o juiz impõe a extinção como uma penalidade à parte negligente, que é o caso do art. 485, III, do CPC. O inciso III do artigo 485 do CPC determina a extinção do processo quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. Como bem se observa dos autos, a parte requerente fora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de união estável com o falecido, sob pena de indeferimento. Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual a extinção constitui penalidade a ser imposta à parte negligente. Decido. Diante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que a parte requerente não promoveu o que lhe competia. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
21/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 10:25
Expedição de Mandado.
20/09/2022, 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
19/09/2022, 16:13
Conclusos para decisão
01/08/2022, 12:06
Juntada de Certidão
01/08/2022, 12:06
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 15/07/2022 23:59.
25/07/2022, 17:58
Publicado Intimação em 24/06/2022.
01/07/2022, 06:27
Documentos
Sentença
•19/09/2022, 16:13
Despacho
•21/06/2022, 19:05
30/10/2022, 20:20
Publicado Intimação em 22/09/2022.
26/09/2022, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
26/09/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800813-73.2022.8.10.0032.
Requerente: ADRIANA NERES DA SILVA Requerido(a): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por Adriana Neres da Silva, objetivando a lavratura do registro de óbito de Francisco Ferreira da Silva. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids 64603172, 64603173 e 64603175. Determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de união estável com o falecido, sob pena de indeferimento. A certidão de id 72635945 menciona que transcorreu o prazo sem manifestação da intimada. É o relatório. Passo à fundamentação. A paralisação do processo por inércia das partes é causa de extinção do processo, quando poderá ficar caracterizado o desinteresse em obter a prestação da tutela jurisdicional, como no caso do inciso II do art. 485, do CPC, ou mesmo quando o juiz impõe a extinção como uma penalidade à parte negligente, que é o caso do art. 485, III, do CPC. O inciso III do artigo 485 do CPC determina a extinção do processo quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. Como bem se observa dos autos, a parte requerente fora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de união estável com o falecido, sob pena de indeferimento. Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual a extinção constitui penalidade a ser imposta à parte negligente. Decido. Diante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que a parte requerente não promoveu o que lhe competia. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
21/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 10:25
Expedição de Mandado.
20/09/2022, 10:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
19/09/2022, 16:13
Conclusos para decisão
01/08/2022, 12:06
Juntada de Certidão
01/08/2022, 12:06
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 15/07/2022 23:59.
25/07/2022, 17:58
Publicado Intimação em 24/06/2022.
01/07/2022, 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
01/07/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA NERES DA SILVA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido
RÉU: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800813-73.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar certidão de união estável com o falecido, sob pena de indeferimento. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto