Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NEURIVAN SILVA REIS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL NASCIMENTO RAMALHO - MT24405/O REQUERIDO(A): COMERCIO DE JOIAS GUINDANI EIRELI INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802994-77.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802994-77.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por NEURIVAN SILVA REIS em desfavor de COMERCIO DE JOIAS GUINDANI EIRELLI, pelas alegações descritas na exordial. Foi determinado por este juízo (ID 69642571) que a parte autora informasse nos autos se tinha profissão, juntasse a procuração e comprovasse os requisitos para concessão da gratuidade judicial ou procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Certificou (ID 73647706), a Secretaria Judicial, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar manifestação acerca do despacho de ID 69642571. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, a parte autora, por intermédio de advogado (a), foi devidamente intimada para indicar a profissão, caso possuísse, bem como para juntar procuração e comprovar os requisitos da gratuidade judicial ou proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, no prazo estabelecido, não atendeu à diligência, nem apresentou qualquer justificativa para tanto, deixando transcorrer o prazo concedido sem colacionar quaisquer documentos ou manifestação acerca das providências determinadas por este juízo no ID 69642571, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 73647706. Preceituam os arts. 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, com base no art. 290 e art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte requerente, tendo em vista a ausência da demonstração dos pressupostos legais para a concessão do benefício de gratuidade judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".