Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALENCAR
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808356-11.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MARIA DAS GRACAS SILVA DE ALENCAR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão de possível cobrança indevida. RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular da conta bancária junto à instituição demandada, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e que foi surpreendido (a) com a cobrança na referida conta bancária de tarifas relativas a “cesta fácil econômica”. Requereu tutela de urgência para suspender os descontos. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em decisão de ID 20713926 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação de ID 22583715 em que alega preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta ausência de conduta ilícita de sua parte, sob o fundamento de que os prejuízos alegados pela parte autora decorrem da regular utilização do serviço, sendo sua cobrança simples exercício regular de direito. O autor não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo. No que concerne ao mérito, cabe asseverar que a apreciação do dano moral alegado será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra na definição legal de fornecedor e a autora na de consumidor, enquanto destinatário final. Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR2 considera: “Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Todavia, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que houve má prestação de serviço ou mesmo ato ilícito capaz de configurar dano moral. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido, eis que cabe à parte fazer prova de fato constitutivo do direito alegado. No entanto, como se colhe dos documentos que acompanham a exordial, não restou demonstrada a conduta ilícita narrada inicialmente, já que a consumidora deixou de apresentar qualquer evidência dos descontos que alega terem sido realizados irregularmente, vez que sequer apresentou extratos bancários. Desta feita, entendo que não restou demonstrada a alegada conduta ilícita da empresa ré a ensejar qualquer reparação à parte autora. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, NCPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 31 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de junho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário