Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826202-56.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: MANUEL DE JESUS MARTINS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAJATUBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MANUEL DE JESUS MARTINS RODRIGUES litiga contra MUNICIPIO DE ANAJATUBA e outro. Em síntese, informa-se que a parte autora teria mantido vínculo com o MUNICIPIO DE ANAJATUBA, por ocasião da ocupação de cargo em comissão sob o regime celetista, cujos encargos previdenciário, conquanto recolhidos em folha de pagamento, nunca teriam sido repassados ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, inviabilizando a percepção de benefício previdenciário a que teria direito. Assim, requer-se a concessão liminar de tutela provisória que determine seja a parte ré MUNICIPIO DE ANAJATUBA compelida a reconhecer o aludido vínculo empregatício. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Considerando-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a parte ré MUNICIPIO DE ANAJATUBA foi de cargo em comissão disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, forçoso concluir não ser aplicável ao caso o disposto na Súmula STJ n.º 218 (“Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão”). A esse respeito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182203 - CE (2021/0272506-3) DECISÃO [...] Em regra, segundo enunciado da Súmula 218/STJ, "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". No entanto, a jurisprudência do STJ tem decidido, em feitos análogos, pela competência da Justiça do Trabalho, na hipótese de causa envolvendo ocupante de cargo em comissão contratado sob o regime da CLT. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I -
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais. II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça Laboral. III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, que suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a análise do feito. IV - Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão". V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018. VI - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais, constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ. VII - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt nos EDcl no CC 171.027/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/11/2020). "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. 1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". 2. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei municipal n. 1.962/2012, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. 3. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no CC 154.408/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. MUNICÍPIO QUE ADOTOU EXCLUSIVAMENTE A CLT, INCLUSIVE PARA COMISSIONADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I e IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior quanto do STF, são harmônicas e orientadas no sentido de que a competência para processar e julgar os feitos com origem nas relações entre os entes públicos e seus agentes é fixada em razão do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, salvo quanto aos contratos temporários fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que não é o caso aqui examinado. Precedentes. 2. No caso do Município de São Joaquim da Barra, SP, a opção do legislador local foi a de submeter todo o quadro de pessoal, inclusive os comissionados, ao regime da CLT, como expressamente consta dos art. 6º e 10 da Lei Municipal n. 100, de 30 de dezembro de 1998. 3. Se a lei local que regula as relações entre a edilidade e seus agentes sujeita estes ao regime celetista, a competência para processar e julgar as ações fundadas nessa relação é da Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 114, I e IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 45/2004. 4. Agravo interno interposto pelo Município não provido" (STJ, AgInt no CC 155.556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/05/2018). "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218 AO CASO CONCRETO. 1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão." 2. Todavia, na hipótese dos autos, há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma prevista nos arts. 50, 52, 54, VII, e 59 da Lei Complementar Municipal 91/2010. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT. 3. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF//1988, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Vale dizer, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum. 4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no CC 171.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2020). Ainda os seguintes julgados monocráticos: STJ, CC 182.654/SC, Rel. MInistro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/09/2021; CC 178.285/AP. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 20/09/2021; CC 181.088/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 28/10/2021; CC 185.946/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/02/2022; CC 185.235/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 22/02/2022; CC 185.900/SP. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF/5ª Região), DJe de 18/02/2022; CC 185.285/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/04/2022, CC 186.495/SP. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/03/2022.
Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ/CE, ora suscitado, para o processamento e julgamento da presente demanda. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal. I. Brasília, 10 de maio de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (CC n. 182.203, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/05/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 64, §1º c/c CRFB/88, art. 114, inciso I, DECLARO DE OFÍCIO a incompetência absoluta para apreciação da causa, DETERMINANDO a remessa dos autos processuais à Vara de Trabalho de Chapadinha, devendo ser providenciada a respectiva baixa do registro, e, por fim, determinada a regular compensação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível