Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GIELSON CARLOS SOEIRO MARTINS Advogado: Dr. Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9.403-A) 1º AGRAVADA: ATIVOS S/A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogados: Dr. Rafael Furtado Ayres (OAB/MA 17.380) e outro 2º
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) 3º
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - Compete à instituição financeira o ônus de provar a contratação do serviço, bem como se é devida a inscrição do nome de suposto devedor nos órgãos de restrição ao crédito. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar a quitação do débito, não há se falar em inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, bem como inexistente o dever de indenizar. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802369-75.2019.8.10.0110 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802369-75.2019.8.10.0110 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 a 16 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator