Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800623-89.2018.8.10.0052.
Requerente: CONFEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM
Requerido: MUNICIPIO DE PINHEIRO O JUIZ DE DIREITO PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL - TITULAR DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PINHEIRO, ESTADO DO MARANHÃO F A Z S A B E R que, pelo presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) requerida(s) acima mencionada(s), que se acha(m) em lugar incerto e desconhecido, conforme noticiado nos autos, para tomar(em) ciência dos termos da respeitável sentença proferida nos autos acima em epígrafe, que tramita nesta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro., cujo teor é o seguinte: S E N T E N Ç AVistos, etc.Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS - CSPM em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA, ambos qualificados, em que a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento sob a forma de rateio, em favor dos seus substitutos, de modo que os valores referentes ao percentual de 60% do Precatório do FUNDEF sejam individualizados em sede de execução de sentença.Com a inicial juntou documentos.No ID 11388036, petição do autor pleiteando a concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato bloqueio do montante de 60% (sessenta por cento) do valor bruto proveniente do precatório destinado ao município réu, pago pela União Federal em razão de ação judicial de execução nº 0071294-73.2016.4.01.3400, que versa obre o Fundef, bem como seja determinada a transferência desse valor para uma conta à disposição desse juízo, autorizando, por sua vez, no momento que julgar oportuno, o rateio igualitário dessa verba entre todos os professores beneficiados por esta ação.O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de ID 11906245.Citado, o requerido apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa da CSPM, incompetência da justiça estadual para o julgamento do feito e ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor (ID 12754296).Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 25975703).Decisão no ID 28450948 determinando a reunião destes autos com os de n.º 0801504-66.2018.8.10.0052 em razão da conexão.Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, o requerido pugnou pela oitiva das partes e testemunhas em audiência de instrução (ID 41799450). A parte autora, por sua vez, não se manifestou (ID 44731550).Despacho no ID 47735433 determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.Na data designada, a parte autora não compareceu à audiência, apesar de intimada, pelo que foi determinada sua intimação para informar interesse no prosseguimento do feito (ID 54807473).Certidão no ID 59081244 informando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que a parte autora, intimada a dizer se persistia seu interesse na causa, não se manifestou nos autos.O Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pelo Autor como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [omissis]§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Logo, cumprida a exigência do §1º, do artigo 485, do NCPC sem manifestação da parte autora, é induvidoso o abandono de causa, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito.Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.P. R. I.Cumpra-se.PINHEIRO/MA,31 de março de 2022.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA O(s) intimando(s) terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso, caso não se conforme(m) com a sentença supra, cujo prazo será contado a partir do vigésimo primeiro dia após a publicação do presente Edital. Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, será afixado este EDITAL no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, endereço na web: https://comunica.pje.jus.br/, ficando o(s) intimando(s) ciente(s) de que este Juízo localiza-se na Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP: 65.200-000, Pinheiro/MA. DADO E PASSADO nesta cidade de Pinheiro, aos Terça-feira, 21 de Junho de 2022. Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Cível, o conferi. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS Natureza: [Desenho Industrial]