Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JANUARIA GOMES DE CARVALHO Réu/Requerido: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório.
Sentença (expediente) - Processo nº: 0000736-34.2012.8.10.0037 [Repetição de indébito, Protesto Indevido de Título] Autor/
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JANUARIA GOMES DE CARVALHO em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. A autora foi intimada a adotar as providências descritas no despacho de ID Num. 34289529 - Pág. 75, quedando-se, contudo, inerte. Após, a virtualização dos autos, foi realizada intimação pessoal e por intermédio do advogado constituído, sob pena de extinção, todavia a autora manteve-se em silêncio. (ID 66212635). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamentação. Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo, tendo em vista que o requerente, devidamente intimado a fim de que informasse a localização do veículo, quedou-se inerte ao mandamento judicial. Com efeito, o artigo 485, II do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de realização de diligências que incumbir às partes: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, tendo restado inequivocamente configurado o abandono da causa pela parte requerente, a extinção do processo é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinto presente feito e determino o imediato arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. Não obstante o autor esteja litigando sob o pálio da Justiça gratuita, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista o disposto no art. 98, § 2º, do NCPC. Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC). P.R.I. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA