Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828579-10.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra. Oriana Gomes, que julgou extinto o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em processo coletivo nº 14.440/2000 promovida contra o Estado do Maranhão. Condenou o exequente em custas judiciais e indeferiu o pedido de assistência gratuita. Determinei que o apelante comprovasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, porém este se manifestou aduzindo que não é adequado ser obrigado a arcar com custas processuais e honorários advocatícios das inúmeras execuções ajuizadas quando à época existia a viabilidade constitucional. Assim, disse que é no mínimo injusto que a mudança de precedente jurisprudencial desencadeie em prejuízos a quem de boa-fé exerceu tal ato. Dessa forma, pugnou pela dispensa do preparo. Era o que cabia relatar. Constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente apelo, verifico que o mesmo não merece ser conhecido. Com efeito, a parte apelante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o apelante não juntou o comprovante do preparo, e mesmo intimado para recolher, o mesmo não o fez, tendo se manifestado, assim como em todos os outros recursos, sob o argumento de que não é justo e adequado arcar com as custas processuais e honorários advocatícios das execuções quando à época de seus ajuizamentos existia a viabilidade constitucional de tais demandas. Desse modo, vê-se a clara resistência em não efetuar o recolhimento do preparo. Logo, o presente recurso deve ser considerado deserto, razão pela qual não merece ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA. DESERÇÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. I – Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo. II – Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809164-68.2021.8.10.0000 – BALSAS, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, 16/08/2021). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS – DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado de recolher o preparo no ato de interposição do recurso quando devolve o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da justiça gratuita. 2. Mantido o indeferimento da justiça gratuita no juízo de admissibilidade do recurso e não recolhido o preparo no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, é de rigor negar seguimento ao recurso de apelação. Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 08024363220138120001 MS 0802436-32.2013.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018). Cito, por fim, decisão monocrática proferida pelo Desembargador Kleber Costa Carvalho: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0827621-24.2016.8.10.0001, proferida em 25/08/2022.
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC2. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator