Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA CEDILENE ANDRADE REIS End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CLARA ARAUJO MARINHO GARROS - MA13328-A
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL End.: Adv.: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000665-02.2017.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por RAIMUNDA CEDILENE ANDRADE REIS, devidamente qualificada, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado, objetivando o implemento do benefício em razão do óbito de seu companheiro José Farias Marques Filho. Sobreveio contestação ao ID 43376467, aduzindo no mérito pela ausência de requisitos para concessão do benefício tais como qualidade de segurado do de cujus, carência ou qualidade de dependente. Intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir provas, ambas quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, não havendo requerimento de produção de provas, especialmente formulado pela parte autora, apesar de devidamente instada, entendo a desnecessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Passando à análise do mérito, cumpre esclarecer que a pensão por morte constitui benefício de prestação continuada, devida a dependente econômico de companheiro ou cônjuge falecido, o qual deve ter condição de segurado contemporaneamente ao sinistro. O referido benefício encontra-se previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, que assim estabelece: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Sobreleve-se que a pensão por morte pressupõe dependência econômica do segurado falecido. Nesse passo, para que a pensão por morte seja concedida, necessária a demonstração da condição de segurado do de cujus e da relação de dependência, o que, in casu, se resume na condição de companheira, em regimes de união estável. Quanto ao requisito da condição de segurado do falecido, não ficou perfeitamente demonstrado nos autos, sem prova de contribuição previdenciária anterior ou exercício de atividade rural. De outra banda, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar de plano o direito da autora, haja vista que a mera justificação judicial não constitui prova cabal da relação pretendida entre a requerente e o de cujus, em especial para fins previdenciários. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL SEM A PARTICIPAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DA CONVIVÊNCIA NA OCASIÃO DO ÓBITO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. SUBMISSÃO DO FEITO AO RITO COMUM. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Era imprescindível a abertura da fase instrutória para a produção de prova da união estável, uma vez que, muito embora os herdeiros habilitados sejam filhos da autora com o instituidor da pensão, o óbito ocorreu muito tempo depois de seu nascimento, além do fato de que consta da respectiva certidão que o de cujus era viúvo e não há nenhum documento sequer capaz de indicar a coabitação. Ao contrário, das certidões de óbito juntadas aos autos - do instituidor da pensão e da autora, que faleceu no curso do processo - constam endereços diferentes (fls. 10 e 48). 2. A justificação judicial post mortem, evidentemente, não supre essa lacuna probatória, já que produzida sem a participação do INSS e, repita-se, não está acompanhada de documentos capazes de comprovar, estreme de dúvidas, a união estável no momento do óbito. 3. Além disso, uma vez que o rito dos juizados foi convertido em comum (fl. 101), deveria ter sido dada a oportunidade para as partes especificarem provas. 4. Da mesma forma, deveria ter sido dada oportunidade ao também INSS para se manifestar sobre os cálculos e não apenas àparte autora, o que viola o princípio da isonomia. 5. Ainda que assim não fosse, há evidente erro material nos cálculos acolhidos na sentença, já que a) o valor inicialmente apurado pela contadoria judicial foi multiplicado pelo número de herdeiros e não dividido entre eles e b) a conta ultrapassa a data do óbito da autora. 6. Sentença anulada. 7. Apelação e reexame necessário providos. (TRF-1 - AC: 00068804520114013302 0006880-45.2011.4.01.3302, Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 665) Ressalte-se, ademais, que à autora foi dada a oportunidade de produzir provas, deixando de requerer qualquer diligência. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20050513302166500000028832171 PROC 665-02.2017.8.10.0055 Documento Diverso 20050513302187700000028832172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20050516135840500000028840815 Intimação Intimação 20050516135840500000028840815 Intimação Intimação 20050516135840500000028840815 Despacho Despacho 21030111055093000000038759933 Citação Citação 21030111055093000000038759933 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21033016215436900000040666334 Petição Petição 21033016215438300000040666335 Petição Petição 21033016215947400000040666336 Petição Petição 21033016220302300000040666337 Petição Petição 21033016220521700000040666338 Petição Petição 21033016221188100000040666339 Intimação Intimação 21030111055093000000038759933 Certidão Certidão 21062123561935100000044753800 Despacho Despacho 21092019103922200000048841461 Intimação Intimação 21092019103922200000048841461 Intimação Intimação 21092019103922200000048841461 Certidão Certidão 21121617424332800000054664034 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito