Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIEIRA RAMOS - RO1892 Réu(ré): MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0000040-28.2004.8.10.0053 Ação: AÇÃO POPULAR (66) Autor(a): ALBINER DE AGUIAR GOMES e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação popular ajuizada por grupo de vereadores informando que o gestor municipal utilizou-se indevidamente do erário para realizar propaganda pessoal valendo-se de características da marca de sua campanha para divulgar obras e serviços municipais, em desatenção ao disposto no art. 37, §1º da CF. Juntou diversos documentos, dentre os quais documentos oficiais que consta a logomarca que aduzem ser utilizada pela gestão municipal. Ocorre que os requerentes não apresentaram qualquer indicativo de quais seriam os elementos técnicos da campanha indevidamente utilizadas pelo gestor municipal. Em contrapartida, em contestação, o gestor municipal juntou santinho de sua companha (ID 54194001 - p. 279) que não possui qualquer similitude com a logomarca utilizada pela gestão municipal. Em ID 54194001 - Pág. 284, os requerentes foram intimados a se manifestarem acerca das contestações apresentadas, deixando o prazo transcorrer sem manifestação, motivo pelo qual o Ministério Público assumiu o polo ativo da presente Ação Popular em manifestação de ID 54194001 - Pág. 337, tendo apresentado manifestação em ID nº 54194001 - Pág. 345. Posteriormente, este Juízo intimou as partes para apresentar as provas que pretendiam produzir (ID nº 54194001 - Pág. 347), não tendo nenhuma das partes se manifestado, tendo, finalmente, sido determinada a digitalização do feito em ID nº 54194001 - Pág. 362. Finalmente, veio o feito em vistas acerca do último despacho. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, percebe-se que o feito perdura há quase 20 anos sem seu desfecho, não havendo, neste momento, possibilidade de se apresentarem provas idôneas que refutem as até aqui apresentadas. Nesse sentido, percebe-se que a presente ação popular não pode prosperar. Como já afirmado acima, a pretensão autoral decorre de possível utilização indevida de propagando governamental utilizando-se de elementos da campanha do então gestor, contudo, tais elementos não foram apresentados na inicial e, doutra banda, o gestor requerido apresentou material gráfico de campanha (ID 54194001 - p. 279) que não possui qualquer vínculo com a logomarca do município. No caso dos autos, em que pese a alegação deduzida na inicial, necessário observar que os requerentes falharam em demonstrar qualquer indicativo de quais seriam os elementos técnicos da campanha indevidamente utilizadas pelo gestor municipal. Nesse ponto, valiosa a lição de Didier, Oliveira e Braga acerca da regra vigente da distribuição do ônus da prova, que, em sua essência, é a mesma do Código de Processo Civil revogado. Dizem os doutrinadores: “O legislador distribuiu estática e abstratamente esse encargo (art. 373, CPC). Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda a sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus de prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC). Evidente, portanto, que os requerentes não comprovaram fato essencial: que seriam os elementos técnicos da campanha indevidamente utilizadas pelo gestor municipal.
Diante do exposto, ante a inexistência de provas acerca da autoria do acidente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários que estabeleço em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Beneficiários de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto Franco/MA, segunda-feira, 20 de junho 2022. José FRANCISCO de Souza FERNANDES. Juiz de Direito.