Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3796)
APELADO: P.S.D FORMIGA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. I- Deixando o autor de promover atos para a citação do réu, que constitui um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o feito. II- Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. III – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800382-37.2017.8.10.0057
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, Dra. Marcelle Adriane Farias Silva, que extinguiu a ação de execução ajuizada contra a ora apelada em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Aduz o apelante que o feito não poderia ser extinto sem que houvesse a sua prévia intimação pessoal. Destacou ter sido intimado para apresentar novo endereço do réu, vindo a informar os endereços encontrados, contudo a mesma não foi localizada. Assentou a possibilidade da parte requerer a expedição de informações aos cadastros de órgãos públicos. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1[1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme acima relatado, visa o apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Analisando os autos, verifico que foi determinado ao apelante que se manifestasse sobre a certidão negativa de citação do réu e requeresse o que de direito. Constata-se que o apelante não se manifestou, deixando de requerer a citação por edital, ou outra medida que entendesse cabível. Oportuno destacar que compete à parte autora diligenciar no sentido de promover a citação do réu. Constata-se que este processo foi ajuizado em 12/12/2017, e a citação do réu não foi concluída. Assim, deixando o apelante de concluir as diligências necessárias para que se viabilizasse a citação do apelado, já que, não apresentou endereço para citação nem requereu diligências, providências necessária à citação, desnecessária de mostra a intimação pessoal prévia do autor para dar andamento ao feito, já que não se trata de hipótese de abandono ou de negligência, nos quais a intimação pessoal é obrigatória, de acordo com art. 485, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1234278 PE 2018/0012014-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737948 RO 2018/0098459-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Configurada a ausência de pressuposto válido e regular para o desenvolvimento do processo, deve ser extinto do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, devendo, portanto, ser mantida a sentença de base.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1