Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANA PINHEIRO FIGUEIREDO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800225-56.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio formulado por Luana Pinheiro Figueiredo quanto ao falecimento de seu companheiro, o senhor Nivanildo Lima Miranda. A requerente aduziu, em síntese, que não providenciou o registro de óbito no prazo legal, pois não tinha conhecimento do prazo legal. Assim, postulou a procedência do feito para o fim de registrar o óbito de seu companheiro tardiamente. A peça vestibular (Id. 63264261) veio acompanhada de documentos. Instado a se manifestar após despacho inicial, o Parquet opinou pela procedência da ação. Eis o breve relatório. Passo a decidir. In casu, a companheira do falecido é parte legítima para postular o registro tardio de óbito, segundo o art. 79, 2°, da Lei n° 6.015/73. É cediço que a Lei de Registros Públicos (arts. 77 e 83 da Lei n° 6.015/73) exige “atestado médico” ou “duas testemunhas” para fins de lavratura de assentamento de óbito. Analisando detidamente os autos os documentos anexados nos autos eletrônicos, verifico que houve juntada da Declaração de Óbito nº 32147770-7, a qual atesta/declara o óbito do extinto (Id. 63264264 – pág. 6). Desta feita, a requerente demonstrou documentalmente os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), tendo em conta, ainda, que juntou a guia de sepultamento do falecido companheiro (Id. 63264264 – pág. 7). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para o fim de DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Mirinzal/MA que REGISTRE o óbito tardio do senhor NIVANILDO LIMA MIRANDA. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE apenas em Secretaria Judicial para preservar a intimidade da parte. INTIME-SE a requerente através de seu patrono. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Sem custas, sem despesas processuais e sem emolumentos extrajudiciais, pois defiro o pedido de justiça gratuita. A requerente Luana Pinheiro Figueiredo deverá comparecer à referida Serventia Extrajudicial munida do original da declaração de óbito, de seu RG e da presente sentença assinada eletronicamente, ocasião na qual o registrador lhe entregará, gratuitamente, a certidão de óbito de seu falecido companheiro. Tudo cumprido e devidamente certificado, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal. Serve a presente sentença como mandado de registro de óbito/intimação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal