Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
RÉU: BANCO C6 S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801109-08.2021.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em desfavor do BANCO C6 S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 40126784-10, no valor de R$ R$ 446,54 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos), crédito não usufruído por si. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extrato de consignações declinando que o contrato impugnado na lide teve início em FEV/2010 e foi encerrado por liquidação de todas as parcelas em FEV/2015, inclusive, o banco requerido alegou a prejudicial de prescrição da ação dentre os fundamentos de sua contestação. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, importante registrar que embora o ato nulo não possa se convalidar (acaso reconhecida a fraude de terceiros na contratação), também é verdade que o contrato está encerrado por liquidação desde FEV/2015, inexistindo utilidade prática na declaração judicial dessa nulidade, bem como o pedido indenizatório resta prejudicado pela prescrição quinquenal. Com efeito, verifica-se que o contrato impugnado foi ENCERRADO PELA LIQUIDAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM FEV/2015, enquanto a distribuição do feito ocorreu somente em 26/JUN/2021, após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. E em matéria de consumo o termo a quo da contagem prescricional, de fato, é o conhecimento do dano ou de sua autoria pela parte consumidora, contudo, o Superior Tribunal de Justiça necessitou delimitar esse marco de forma objetiva, impondo o entendimento de que nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado, marco jurisprudencialmente adotado desde então: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1409321 MS 2018/0321516-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL (05 ANOS) DO ART. 27, DO CDC. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL, SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. II Na hipótese dos autos, denota-se do extrato de consulta junto ao INSS datado de novembro/2017 que só a partir daí a autora teria tomado conhecimento do empréstimo. Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça já tem, há algum tempo, o entendimento assente de que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional em processos tais é a data do pagamento, qual seja, a data da última parcela. E como a última parcela fora descontada em abril de 2015 e o ajuizamento da demanda ocorrera em 26 de abril de 2018, não há de se falar em prescrição. III Logo, não houve prescrição no presente caso tendo em vista a relação jurídica estabelecida ser de trato sucessivo, iniciando a contagem do prazo somente após a data da última parcela. IV Recurso conhecido e provido. Sentença recorrida desconstituída. Retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00164075420188060084 CE 0016407-54.2018.8.06.0084, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021)”. (grifo nosso) Vê-se, pois, que o pedido de ressarcimento pelos danos causados em virtude do contrato impugnado nesta lide, independente de lícito ou ilícito, está prejudicado pela prescrição quinquenal. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, acolho a preliminar arguida pelo banco requerido para RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), suspendendo a cobrança diante da gratuidade anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022 Drop here!