Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829686-79.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: BIANCA MENDONCA LOBATO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GLECE MARCELA COSTA TAVARES - OAB/MA20463, CECILIA RODRIGUES ARRUDA VIEIRA - OAB/MA23516 ESPÓLIO DE: OI S.A. SENTENÇA BIANCA MENDONÇA LOBATO GOMES requereu tutela antecipada de urgência em face de OI S/A, pleiteando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Explica que tomou conhecimento de uma anotação de crédito promovida pela ré, cujo débito é relativo a uma linha telefônica contratada em seu nome e instalada em 17/06/2021, em endereço que desconhece. Esclarece que teve seus documentos furtados em 13/04/2021 e acredita em fraude de terceiros na contratação do serviço. Inicial instruída com documentos. Declinada a análise da tutela de urgência pelo juízo plantonista, por não se tratar de matéria prevista no art. 62 do Código de Normas da CGJ (id 68184365). Recebidos os autos neste juízo, foi proferida decisão determinando à autora que regularizasse sua representação e juntasse prova da negativação, sob pena de extinção (id 68711421). Peticionou a autora juntando instrumento procuratório e print de tela do Serasa (id 68974775). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente somente é cabível quando a urgência alegada for contemporânea à propositura da ação, constituindo dever da parte requerente fazer prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). De toda sorte, entendendo o juízo que inexistem elementos suficientes ao deferimento do pedido, determinará que seja emendada a petição inicial, sob pena de extinção (CPC, art. 303, caput e §6º). No caso em apreço, a autora não fez prova da alegada negativação indevida, uma vez que não apresentou documento comprobatório de que teve seu nome inserido no rol de devedores pela ré. Com a inicial, a autora junta check list de contratação – que alega não ter assinado, documento que não faz prova da negativação. Após o despacho de emenda, junta print de tela do Serasa com a informação “conta atrasada”, o que igualmente não comprova a adoção de medida restritiva de crédito pela ré. Dessa feita, não tendo a autora se desincumbido do ônus processual de fazer prova da probabilidade do direito alegado, uma vez que não demonstrou a ocorrência de medida restritiva de crédito, e em se tratando de procedimento voltado exclusivamente à tutela de urgência pretendida, outro caminho não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 303, §6º).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §6º do CPC. Sem custas, nem honorários. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. JUIZ MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Respondendo