Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Rodrigues dos Santos Advogado: Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelada: Banco PAN S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803786-63.2020.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Rodrigues dos Santos, em face da sentença (id. 14823037) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de litispendência, a teor do art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, todos do CPC. Num breve resumo, o sr. Manoel Rodrigues dos Santos – ora apelante – propôs ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, contra o Banco PAN S.A., ora apelado. Afirma o autor que contratara junto à instituição financeira empréstimos consignados. Contudo, meses após a celebração do contrato, surpreendeu-se com o desconto de Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC. Assim, ao entrar em contato com o Banco apelado, fora informado de que o empréstimo contratado não seria uma contratação de empréstimo através de cartão de crédito. Aduz que, em momento algum, fora informado sobre o empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável. Diante do narrado, busca a decretação de inexistência do referido contrato de empréstimo via Cartão de crédito e que o banco réu seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a citação da parte requerida, apresentou-se Contestação id. 14823005, onde veiculadas preliminares de litispendência e, no mérito, a defesa da legitimidade da contratação, mediante apresentação de termo de adesão subscrito pelo autor, bem como alegada a inexistência de dano moral. Diante da peça de defesa, o autor ofertou Réplica à contestação id. 14823015, indicando que não acostou-se aos autos instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência do numerário ao autor. Sobre a litigância de má-fé, o autor afirma que a busca ao Judiciário não pode ser visto pela ótica da má-fé. Sustenta a impossibilidade de litispendência e de conexão entre demandas. Por fim, reafirma a nulidade contratual, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Acerca dos indícios de litispendência, a Magistrada de base determinou, através do Despacho id. 14823022, a certificação pela Secretaria Judicial sobre a quantidade de processos promovidos pela parte autora, bem omo o Juízo em que tramita e a específica data de distribuição. Em seguida, certificou-se nos autos a existência de outra ação tramitando na 1ª Vara de Codó com distribuição em 06/09/2020, referente ao contrato de empréstimo nº 0229014670650 (certidão id. 14823023). Com o regular andamento processual, a Sentença id. 14823037 foi prolatada onde extinto o processo sem resolução de mérito, em decorrência da identificação de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0803785-78,2020.8.10.0034, pois anteriormente distribuído, no qual identificada as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, referente ao mesmo cartão de crédito com reserva de margem consignável (contrato nº 711019931). Com a extinção do feito, em virtude de sua irresignação, a parte autora interpôs o presente Apelo Cível id. 14823040, insurgindo-se contra o entendimento esposado na sentença, defendendo a impossibilidade de litispendência no caso, pleiteando a nulidade da sentença e o julgamento do feito, requerendo a procedência dos pedidos. Intimado, o Banco requerido apresentou Contrarrazões à Apelação id. 14823044, aduzindo que a parte recorrente, tão somente, repete as afirmações expostas na réplica, sem a possibilidade de afastar a ocorrência de litispendência do caso. Prossegue afirmando a regularidade da contratação e a ausência de dever de indenizar por danos morais. Eis o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Diante da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão exposta no Apelo refere-se à extinção do feito sem resolução de mérito em decorrência de ações propostas pelo autor, tendo as mesmas partes, os mesmos fundamentos de pedir e os mesmos pedidos. Cada ação refere-se a um contrato supostamente fraudulento, contudo gerados pelo mesmo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nº 711019931 (id. 14823005 – Pág. 14). Em análise do feito, percebe-se abuso do direito de ação, tendo em vista que o autor utilizou de forma exorbitante e desnecessária a faculdade que lhe é garantida, propondo diversas ações quando teria o mesmo fim – a prestação jurisdicional – demandando apenas uma ação. Desta feita, em observância da utilidade da prestação jurisdicional e da necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, in casu, inexiste interesse de agir, de modo que mostrou-se acertada a extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Assevero que no caso em tela a agravante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira agravada na Comarca de Caxias, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. II. No caso, tenho que a parte Recorrente agiu com abuso do direito de ação que, consoante lição de Rui Stoco na Revista dos Tribunais, 2002, p.143, é: “em palavra simples e objetivas, pressupõe licitude no antecedente e ilicitude no consequente, pois, originariamente, o agente lança mão de um direito mas o exerce com excesso ou com abuso”. Extrai-se dos autos que a parte ajuizou 02 (duas) ações contra a mesma instituição bancária ré desta lide, onde a única diferença em todas elas são apenas o número do contrato questionado, utilizando o processo para conseguir danos morais com um verdadeiro enriquecimento sem causa. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA – AC 0801711-66.2020.8.10.0029, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Sexta Câmara Cível, julgado em 01/07/2021, DJe 06/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. I – O ora apelante ajuizou inúmeras ações idênticas contra a instituição financeira apelada na Comarca de Bacabal, todas com a mesma causa de pedir, cada uma referente a um contrato supostamente fraudulento, sendo, no entanto, possível o ajuizamento de uma única ação para apuração dos fatos. II – Em respeito à utilidade da prestação jurisdicional e à necessidade de coibir o abuso do direito de demandar, considero inexistir interesse de agir no caso em análise. III – Recurso improvido. (TJMA – AC 37197/2016, Relatora: Desembargadora ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTO INDEVIDO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. PELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Foram ajuizadas outras ações que tramitam na mesma Vara, contendo as mesmas partes, e com o mesmo objetivo, o que imputa a necessidade de se verem reunidos ambos os pedidos, pois constata-se facilmente que as pretensões contidas nas citadas ações poderiam ter vindo em um único processo, posto que envolvem as mesmas partes e o mesmo pedido, distinguindo-se apenas quanto ao número do contrato. II. Entendo que embora o Autor tenha o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário a fim de ver reconhecido a suposta ilegalidade de contratos e a respectiva reparação material e moral que possa disso advir, julgo que há in casu um abuso desse direito ao distribuir ações, com a mesma pretensão em face da mesma instituição financeira, quando poderia ter pleiteado seus pedidos numa mesma demanda. III. Apelo conhecido e improvido (TJMA, AC 0197572016, Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 31/03/2017) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Manoel Rodrigues dos Santos, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator