Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cristiano Edipo Lima dos Santos Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior (OAB/MA nº 7.647) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Tiberio Cavalcante (OAB/MA nº 23.280-A) e Clarissa Cavalcante (OAB/MA nº 23.279-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “A”, DO CPC). I. O valor da indenização foi arbitrado de forma escorreita, não contrariando a orientação normativa ou a Súmula 474 do STJ, de modo a não merecer nenhum reparo; II. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Cristiano Edipo Lima dos Santos contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA (ID nº 15078143), que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. Da petição inicial (ID nº 15078006): O apelante sustenta ter sido vítima de sinistro que resultou em invalidez permanente passível de indenização no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Da apelação (ID nº 13399346): Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada procedente. Das contrarrazões (ID nº 15078149): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15308889): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, deixando, todavia, de se manifestar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “a”, do CPC1 e arts. 319, § 1º, 676 do RITJMA2. Do valor da indenização No caso sob análise, o apelante alega que, devido a um acidente automobilístico, ocorrido em 19.7.2015, ficou acometido com “perda funcional leve em punho esquerdo”, sucedendo que, na via administrativa, recebeu apenas o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), motivo pelo qual, pleiteia o pagamento do restante da indenização. Observo que a perícia, realizada pelo médico perito (ID nº 15078031), atestou como diagnóstico do quadro do apelante “perda funcional leve em punho esquerdo”, em decorrência do acidente sofrido, enquadrando-o como lesão parcial incompleta, que gerou no recorrente repercussão leve (25%). Cumpre esclarecer que, em se tratando de ação de cobrança atinente ao Seguro DPVAT, ao perito cabe atestar a existência ou não de invalidez quanto às lesões decorrentes de acidente de trânsito e, em caso afirmativo, seu respectivo grau de repercussão (intenso, médio, leve ou residual), todavia, a aplicação da lei com a consequente valoração do quantum indenizatório é atribuição jurisdicional adstrita ao magistrado. Dessa forma, a fixação do patamar indenizatório deve seguir o norte insculpido na Lei nº 6.194/74, não podendo se fundar exclusivamente no fato de haver prova do sinistro e de ser permanente a invalidez parcial do segurado. É imperioso observar a proporcionalidade da lesão a ser indenizada (Súmula 474, STJ3) em harmonia com o art. 3º, II e § 1º, II, da Lei nº 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifei) O magistrado de primeiro grau, na sentença vergastada (ID nº 15078143), utilizando os parâmetros constantes na Lei nº 6.194/74, arbitrou a indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com esteio nos seguintes fundamentos: No presente caso, a perícia concluiu que o acidente automobilístico gerou lesão parcial incompleto no punho esquerdo, com percentual de dano em 25%. Assim, de acordo com a Lei nº. 6.194/74, lesão no punho corresponde a 25% do valor de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00. Sobre esse valor deve incidir o percentual de comprometimento, que, a teor da perícia, foi na ordem de 25%. Assim, o valor final é R$ 843,75. Ocorre que a requerente recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50, evidenciando que não há saldo a ser complementado.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800453-09.2019.8.10.0109
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais. Assim sendo, o valor devido a título de indenização é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que corresponde ao seguinte cálculo: teto estabelecido na Lei nº 6.194/94 (R$ 13.500,00) X percentual fixado na tabela anexa ao diploma legal (25%) X percentual da perda constatada no laudo do perito (25%). Assim, do cotejo dos autos, reputo que a sentença foi exarada de forma escorreita, não contrariando a orientação normativa ou a Súmula 474 do STJ, de modo a não merecer nenhum reparo, tendo acertado o magistrado ao julgar improcedente o pedido contido na inicial, haja vista que o próprio apelante confirmou ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2 Art. 319, § 1º, RITJMA. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. Art. 676, RITJMA. Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. 3 Súmula 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.