Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE MARIZE LOPES Réu/Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - Processo nº: 0800978-13.2019.8.10.0037 [Empréstimo consignado] Autor/
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA JOSE MARIZE LOPES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Intimada a requerer o que entendesse cabível ante a declaração de ilegitimidade da parte demandada em sede recursal, a autora quedou-se inerte (ID 65888392). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamentação. Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo, tendo em vista que o requerente, devidamente intimado a fim de que impulsionar o processo nos termos do despacho, quedou-se inerte ao mandamento judicial. Com efeito, o artigo 485, II do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de realização de diligências que incumbir às partes: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, tendo restado inequivocamente configurado o abandono da causa pela parte requerente, a extinção do processo é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinto presente feito e determino o imediato arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA