Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: VITURIANO NETO RODRIGUES CARLOS GUAJAJARA Réu/Requerido: JOSE CARLOS RODRIGUES CARLOS GUAJAJARA SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - Processo nº: 0800532-10.2019.8.10.0037 [Tutela e Curatela] Autor/
Trata-se de Regulamentação de Guarda ajuizada por VITURIANO NETO RODRIGUES CARLOS GUAJAJARA em favor de JOSE CARLOS RODRIGUES CARLOS GUAJAJARA. No curso processual, o então adolescente cuja guarda pretendia o autor, alcançou a maioridade. Em virtude disso, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (ID 51862308). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento. Assiste razão ao MP. Uma vez que José Carlos Rodrigues Carlos Guajajara completou a maioridade civil – vide certidão de ID 17416818, não subsistem razões para que o processo continue a tramitar, por absoluta perda do objeto, fulminando, assim, o interesse processual. Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de interesse processual, dispondo em seu art. 485, VI, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Desse modo, por ter havido a perda superveniente do objeto da presente ação, a extinção do feito é medida que se impõe. Dispositivo. Ex positis, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. P.R. I. CUMPRA-SE. Arquive-se imediatamente, com baixa na distribuição. Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA