Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 03:39
Publicado Intimação em 22/04/2024.
22/04/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 15:50
Recebidos os autos
18/04/2024, 14:45
Juntada de despacho
18/04/2024, 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/01/2024, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2024, 16:55
Conclusos para decisão
23/10/2023, 13:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 11/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
20/04/2023, 02:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
18/04/2023, 01:58
Documentos
Decisão
•20/03/2024, 08:29
Decisão
•19/03/2024, 21:14
20/04/2024, 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 15:50
Recebidos os autos
18/04/2024, 14:45
Juntada de despacho
18/04/2024, 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/01/2024, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2024, 16:55
Conclusos para decisão
23/10/2023, 13:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 11/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
20/04/2023, 02:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
18/04/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 01:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:22
Publicado Intimação em 21/03/2023.
14/04/2023, 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
14/04/2023, 21:13
Juntada de apelação
11/04/2023, 17:10
Juntada de petição
05/04/2023, 14:35
Juntada de petição
24/03/2023, 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 11:09
Juntada de petição
17/03/2023, 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
12/12/2022, 19:11
Conclusos para julgamento
07/12/2022, 12:28
Juntada de Certidão
07/12/2022, 12:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 16:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
28/11/2022, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
28/11/2022, 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 12:10
Juntada de petição
22/07/2022, 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/06/2022 06:00.
21/07/2022, 21:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/06/2022 06:00.
21/07/2022, 21:01
Juntada de Certidão
14/07/2022, 14:32
Juntada de Certidão
04/07/2022, 14:59
Publicado Intimação em 24/06/2022.
01/07/2022, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
01/07/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA VALCIMAR DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
Intimação - Processo nº 0801369-40.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028