Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Márcia Cristina Barros Martins Advogados: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Martha Jackson Franco de Sá Monteiro D E C I SÃ O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0843960-58.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, extinguiu a execução da Recorrente – que tinha por objeto a sentença coletiva proferida na ação 14.440/2000 –, por considerar que, em razão da tese de limitação temporal definida no IAC 18.193/2018, o direito à descompressão salarial, assegurado aos professores na mencionada ação coletiva, foi satisfeito com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, razão pela qual não há mais crédito a ser executado (ID 18100905). Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o Acórdão recorrido viola os arts. 1.022 II e 947 §3º do CPC, na medida em que a decisão proferida no referido IAC ainda não transitou em julgado, de sorte que o feito deveria ficar sobrestado, não sendo possível a aplicação imediata da tese (ID 18520301). Apresentou contrarrazões (ID 19419872). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido aplicou de imediato o tema definido no IAC 18.193/2018, independentemente do trânsito em julgado, por considerar que não há nenhuma decisão no referido incidente mantendo o sobrestamento das demais ações que discutem a mesma questão jurídica. Dessa forma, o REsp não tem condições de prosseguir, diante do óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que o Acórdão encontra-se em consonância com a orientação do STJ sobre a matéria aplicável ao microssistema de julgamento de questões repetitivas – que incluiu tanto o IRDR quanto o IAC –, segundo a qual “não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça