Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SANTOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA - MA17422-A REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800508-25.2018.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por MARIA SANTOS DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG SA, ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos. Contestação apresentada pelo banco requerido em id18570320, junto com contrato. Réplica pelo autor em id 22588858. É o que cabia relatar. Decido. Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor. Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID.18570323contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo. Ademais, conforme consta de documento acostado aos autos em ID.18570324, o mesmo recebeu o valor do empréstimo, não havendo que se falar em ilicitude dos descontos em virtude do empréstimo discutido nos autos. Ademais, não é possível verificar pelo conjunto probatório acostado aos autos nenhuma evidência de que os contratos acostados pela reclamada são oriundos de outro contrato ou que fora vítima de condutas fraudulentas Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA".