Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Autos n. 0800698-16.2020.8.10.0099 Ação de Cobrança Autor(a): Graciele Francisca de Farias Tavares Gomes Silva Réu(s): Aleluiany de Barros Brito Santos DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Graciele Francisca de Farias Tavares Gomes Silva em face de Aleluiany de Barros Brito Santos, todos devidamente qualificados na inicial. A citação da parte ré foi infrutífera (ID 40034025). Instado a se manifestar, a parte autora informou que a requerida reside, em verdade, na cidade Água Boa/MT, pois teria assumido concurso público realizado ainda em 2018. O novo endereço da parte ré foi informado nos autos (ID 45842977). A citação por carta com AR no novo endereço foi infrutífera (ID 66223517). A parte autora foi instada a se manifestar sobre o interesse em declinar a competência do processo, considerando que nenhuma das partes residem na presente comarca (ID 72852852). A parte demandante não se opôs ao declínio da competência do presente processo (ID 72921034). Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. Analisando os autos vejo que é o caso de declínio de competência deste juízo para processar a presente demanda. Observa-se que a parte ré logrou êxito no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde da prefeitura de Água Boa/MT, realizado ainda em 2018, conforme edital de resultado de ID 41095017, passando a residir neste município, como se comprova do seu perfil no facebook (ID 41095015) e do cadastro econômico do contribuinte (ID 45842982). Assim, e conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo civil, é competente o foro do domicílio do réu para julgar as ações de direito pessoal ou direito real sobre bens móveis, incluindo-se nesta hipótese as ações de cobrança, como é o presente caso. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 46. CPC/2015. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. A matéria diz respeito ao conflito negativo de competência entre o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, onde foi originariamente ajuizada a ação de cobrança pela CEF, e o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, para onde foi remetido o processo em razão da citação do representante legal da ré. 2. Sendo o único réu pessoa jurídica ativa, com domicílio certo no Município do Rio de Janeiro, a competência para processar e julgar a ação pertence à Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitado (Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro). (TRF-2 - CC: 00057558020184020000 RJ 0005755-80.2018.4.02.0000, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 04/07/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) Instado a se manifestar, a parte autora demonstrou interesse no declínio da competência deste juízo, sem desconsiderar o ônus demasiado à justiça de processar um feito em que autor e réu não residem na comarca, sem qualquer hipótese de competência absoluta. Ademais, não se aplica a perpetuatio jurisdicionis ao presente caso, isto porque o art. 43 do CPC assinala que “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (grifo nosso). Ou seja, as mudanças posteriores de fato e de direito não afetam a competência. Contudo, a parte ré já residia em Água Boa/MT antes do ajuizamento do processo que ocorreu em 2020, pois foi aprovada em concurso realizado em 2018. Sendo assim, e tomando por base os princípios da instrumentalidade das formas, as disposições legais, a celeridade e a efetividade processual, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar o presente feito, a fim de determinar a remessa dos presentes autos para alguma das varas cíveis da comarca de Água Boa/MT. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Expedientes Necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito