Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802479-52.2015.8.10.0001.
AUTOR: TKS LOGISTICA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - TO2265
REU: SINDICATO DOS TRAB NA MOV MERC EM GERAL EST DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
REU: RITA DE CASSIA MARTINS ISRAEL RODRIGUES - MA10390 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TKS LOGÍSTICAS LTDA em face de SINTRAM – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, relatando, em síntese, na exordial de ID nº 1575970 que: O autor aduz que está sendo cobrado por supostos débitos trabalhistas por serviços prestados pelos substituídos do requerido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar o processo, entende-se que este juízo é incompetente em razão da matéria, visto que a demanda deveria tramitar perante a Justiça do Trabalho, senão veja-se. A competência é a parcela de jurisdição dada ao juiz pela lei. A competência limita a jurisdição do juiz que deverá se abster de julgar o mérito, pois há outro juízo que detêm esta competência. Assim, pelo princípio do “kompetenz-kompetenz”, o juiz possui competência para reconhecer a sua própria incompetência absoluta, ainda que não tenha para decidir o mérito da demanda. Na lição de Fredie Didier1, a incompetência se divide em absoluta e relativa, sendo as relativas quanto território e valor da causa e as absolutas em razão da matéria, da pessoa e da função. A depender de qual incompetência possui o juízo, esta deverá ser reconhecida de ofício ou somente se alegada pelas partes na primeira oportunidade. A sentença proferida por juiz incompetente em razão da matéria é passível de nulidade absoluta, em razão da sua ilegitimidade para decidir o mérito da demanda. Por essa razão, estabelece o art. 64, §1º do CPC que as incompetências absolutas deverão ser declaradas de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição. In casu, resta demonstrado que a competência será d Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. Aludida a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria, o seu reconhecimento de ofício e a remessa dos autos ao juízo competente é o caminho lógico a seguir.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta desta 4ª Vara Cível e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata redistribuição destes autos Justiça do Trabalho, haja tratar-se de matéria relacionada ao Direito do Trabalho, antes, contudo, dando-se baixa na Distribuição, referente a este juízo. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 15 de junho de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível