Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alzirene Pereira Gomes Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa (OAB/MA 3648)
Apelado: Município de Viana Advogados: Antonio Denis Pereira Silva (OAB/MA 16010) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Alzirene Pereira Gomes interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, nos autos da Ação Reinvidicatoria de Concessão de Benefício Continuado Por Acidente De Trabalho nº 0000773-86.2012.8.10.0061, proposta em face do Município de Viana, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consta da inicial, em síntese, que a autora ingressou com a presente ação para obter o benefício de prestação continuada em substituição à previdência social, em decorrência de acidente de trabalho. Sentença recorrida no ID 16384553. Agora em razões recursais de ID 16384557, pugnou pelo provimento do apelo, para o fim de ser reformada a sentença e julgada procedente a demanda, com a condenação do Município em danos morais. Contrarrazões no ID 16384563. A Procuradoria geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 16683880). É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não merece ser conhecido, em virtude da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. Nesse diapasão, os arts. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do CPC, estabelecem: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Na espécie, verifico que o autor discute na inicial a concessão de benefício de prestação continuada decorrente de acidente de trabalho, tendo o magistrado singular, julgado improcedente a demanda, sob os seguintes argumentos: Assim, como a Lei n.º 8.742/93 não exige prévia contribuição à seguridade social para fins de concessão do benefício de prestação continuada, não há como se sustentar responsabilidade subsidiária do ente municipal ao pagamento do BPC/LOAS por suposta ausência de repasse das contribuições previdenciárias referentes à função exercida pela autora, notadamente porque tal repasse não é requisito para a concessão do benefício, bem como por não haver previsão de tal modalidade de responsabilidade. Não só isso, a parte autora sequer acostou aos autos documentos comprobatórios de prévio pedido extrajudicial junto ao INSS e a respectiva negativa. Também não conseguiu demonstrar nos autos o seu enquadramento como pessoa com deficiência, colacionando tão somente cópia de exame de raio-x; tampouco a satisfação do requisito econômico (art. 20, caput, e §§ 2.º e 3.º, da LOAS), de forma que não arcou seu ônus probatório, demonstrando o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Ocorre que em nenhum momento o demandante pugnou por danos morais, fazendo-o somente em sede recursal, sendo esse, inclusive, seu único pedido na apelação, que ora transcrevo: Diante dessas considerações, a Recorrente requer seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher o pedido inicial, quanto aos danos morais. Fazendo isto, essa colenda Turma estará renovando seus propósitos de distribuir à tão almejada Justiça. Ora, é vedada a apreciação de argumento ou pedido novo nas razões recursais, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em manifesta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). Convém destacar, ainda, que nos termos do art. 1013 do CPC, o recurso devolverá ao Tribunal somente as matérias efetivamente impugnadas, que foram suscitadas e discutidas no curso processual, por meio do exercício do contraditório, no Juízo singular. Na espécie, percebe-se que o apelante deduz matéria que não foi discutida na origem, e que não está compreendida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 342 do Códex Processual. É vedado ao autor a alteração do pedido formulado na inicial, por ocasião do recurso de apelação, configurando-se em inovação recursal, que não enseja o seu conhecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE RESGATE DE DOMÍNIO NÃO FORMULADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRETENSÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE, POR SUA VEZ, MERECE ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 2.165/2011. PERMUTA AUTORIZADA EM LEI E CONCRETIZADA. DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL ENTREGUE AO ENTE MUNICIPAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA PERMUTA NO ANO SEGUINTE, SEM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000348-25.2015.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.11.2021) (TJ-PR - APL: 00003482520158160146 Rio Negro 0000348-25.2015.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 23/11/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Posto isso, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível. Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ainda, em caso de Agravo Interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, haverá condenação do agravante em multa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000773-86.2012.8.10.0061 – VIANA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto